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Decreto Regulamentar Regional 23/91/M, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 10/90/M, de 30 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/91/M
Na sequência da reestruturação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, houve necessidade de proceder à alteração da Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica do Governo Regional, traduzida na aprovação do Decreto Regulamentar Regional 10/90/M, de 30 de Maio.

Não obstante as várias alterações introduzidas, visando corresponder a uma maior racionalização e eficiência dos serviços, urge alterar a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica, concretamente na parte referente à Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias, com vista a adaptar este departamento às novas exigências que lhe são colocadas.

Assumem particular relevância as solicitações que advêm da presidência portuguesa das Comunidades Europeias no 1.º semestre de 1992.

Neste contexto, reveste-se de especial importância o acompanhamento jurídico das questões que irão ser debatidas, particularmente as com interesse directo para a Região.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 10/90/M, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos
1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos é composta por um director de serviços e por consultores jurídicos.

2 - Ao director de serviços compete:
a) Superintender, acompanhar e coordenar, a nível regional, toda a actividade jurídica ligada aos assuntos comunitários relacionados com o seu âmbito de competência;

b) Coordenar, a nível regional, todas as acções de carácter jurídico de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c) Colaborar na preparação de diplomas legislativos.
3 - Aos consultores jurídicos compete exclusivamente exercer funções de mera consulta jurídica, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais, decretos legislativos regionais e de outros diplomas legais.

4 - Os técnicos superiores licenciados em Direito que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam providos nos lugares da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias transitam para a carreira de consultor jurídico, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria anteriores.

Art. 2.º O quadro de pessoal da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias, publicado no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 10/90/M, de 30 de Maio, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Agosto de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, assim como o quadro de pessoal, que publica em anexo I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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