Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 8/89/M, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA E COORDENAÇÃO ECONÓMICA, QUE SE PUBLICA EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/89/M
Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
O Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, criou a Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Na Vice-Presidência e Coordenação Económica foram englobadas a antiga Secretaria Regional do Plano, com excepção da Direcção Regional de Transportes e da Direcção Regional de Portos, e a Direcção Regional de Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, resultando assim a necessidade de ajustar a Lei Orgânica às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências.

O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 21/86/M, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os contantes do Decreto Regulamentar Regional 6/88/M, de 12 de Fevereiro.

Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 8/87/M, de 24 de Abril.

Art. 5.º As orgânicas, a estrutura e os quadros de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais são, respectivamente, os constantes do Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 51/87, de 11 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/86/M, de 29 de Abril, e 7/87/M, de 21 de Abril.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Janeiro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 3 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Vice-Presidência e Coordenação Económica é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, finanças, energia, comércio, indústria, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística e nos assuntos das Comunidades Europeias.

Artigo 2.º
Competência do Vice-Presidente
A Vice-Presidência e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

c) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

d) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

e)Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica;

f) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências, constantes do presente diploma;

g) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

h) Conceder autorização para o dispêndio em moeda estrangeira a realizar pelas entidades públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região Autónoma da Madeira;

i) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

j) Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura da Vice-Presidência e Coordenação Económica
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Vice-Presidência e Coordenação Económica compreende os seguintes departamentos e serviços:

a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
d) Gabinete da Zona Franca da Madeira;
e) Direcção de Serviços de Pessoal;
f) Serviço de Investimento Estrangeiro;
g) Repartição dos Serviços Administrativos;
h) Direcção Regional de Planeamento;
i) Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria;
j) Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
l) Direcção Regional de Aeroportos;
m) Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
n) Serviço Regional de Estatística;
o) Serviços de Informática.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º
Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Vice-Presidente do Governo Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação com os vários departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 5.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Vice-Presidente do Governo Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 6.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Pessoal
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Vice-Presidência e Coordenação Económica, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica e processar a documentação necessária para o efeito;

c) Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

d) Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e) Promover a adequada difusão da legislação, da regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f) Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Vice-Presidência e Coordenação Económica pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 8.º
Serviço de Investimento Estrangeiro
O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a) Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);

b) Instruir devidamente e apresentar à decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros, compreendendo a autorização e registo;

c) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas a informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

d) Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;

e) Elaborar estudos e pareceres em cooperação com os demais organismos regionais sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

f) Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimentos Estrangeiros;

g) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.

Artigo 9.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Vice-Presidência e Coordenação Económica, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade e património.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

d) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO III
Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Planeamento
Artigo 10.º
Estrutura
A Direcção Regional de Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento;
b) Direcção de Serviços do Desenvolvimento;
c) Centro de Informação e Documentação;
d) Serviços Administrativos.
Artigo 11.º
Competências
A Direcção Regional de Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;

c) Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

d) Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;

e) Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;

f) Formular e propor a versão final dos planos regionais;
g) Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados, com vista a uma candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;

h) Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;

i) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

j) Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;

l) Participar no desenvolvimento de acções destinadas à promoção do investimento privado e cooperativo, colaborando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;

m) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração dos planos regionais e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos oficialmente aprovados;

n) Definir as normas ou colaborar na sua definição de apresentação e avaliação dos programas e projectos de investimentos públicos a incluir nos planos regionais;

o) Acompanhar o cumprimento dos planos regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;

p) Assegurar as funções de intendência-geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;

q) Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

r) Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;

s) Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e tratar a documentação e informação técnica necessária à actividade da Vice-Presidência e Coordenação Económica e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Planeamento
À Direcção Serviços de Planeamento compete a realização das tarefas necessárias à feitura do planeamento global, bem como do planeamento do investimento público, privado e cooperativo.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços do Desenvolvimento
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento competirá contribuir para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento, através de acções de promoção e coordenação, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Finanças, Comércio e Indústria
Artigo 14.º
Estrutura
A Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria compreende;
a) Direcção de Serviços de Finanças;
b) Direcção de Serviços de Património;
c) Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;
d) Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento;
e) Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade;
f) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
g) Divisão das Finanças Locais;
h) Divisão das Actividades Comerciais;
i) Tesouraria;
j) Serviços Administrativos.
Artigo 15.º
Atribuições e competências
A Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria é dirigida por um director regional, a quem cabem as seguintes competências:

a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;

d) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

e) Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;

f) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;

h) Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis, e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração regional;

i) Elaborar e propor a aprovação da Vice-Presidência e Coordenação Económica as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos sectores comercial e industrial;

j) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, zelando pelo seu cumprimento;

l) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;

m) Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

n) Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;

o) Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;

p) Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços dos governos regional ou central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;

q) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e a fiscalização na Região.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Finanças - Competências
À Direcção de Serviços de Finanças compete, designadamente:
a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;

d) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

e) Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;

f) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Património - Competências
À Direcção de Serviços de Património compete, designadamente:
a) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral do Governo Regional;

b) Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente.

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, promovendo a sua conservação e reparação.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento - Competências
À Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento compete, no âmbito do comércio alimentar, designadamente:

a) Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços na Região;

b) Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

c) Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;

d) Planear, dinamizar e executar acções tendentes à substituição de produtos de origem estrangeira por produtos nacionais, se possível regionais;

e) Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e o encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

f) Estudar e propor o licenciamento das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias;

g) Propor medidas visando a dinamização da exportação de bens produzidos na Região.

Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade - Competências
Compete à Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade intervir, de modo geral, em todos os assuntos relacionados com a instalação, o funcionamento, a expansão, a fiscalização e a melhoria das unidades industriais, com as formas de utilização dos recursos naturais da Região e com o funcionamento das instalações eléctricas e, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico ao director regional no domínio dos sectores industrial e de electricidade, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;

b) Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais, bem como proceder à sua fiscalização;

c) Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d) Propor o licenciamento de pedreiras e da extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;

e) Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos e das instalações de combustíveis sólidos;

f) Informar e propor para autorização superior os pedidos de importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização e funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de descarga de efluentes na atmosfera;

g) Realizar as vistorias e propor 0 licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

h) Realizar as vistorias dos motores e propor o seu licenciamento, velando pelo cumprimento das disposições relativas à sua utilização e exercendo a respectiva fiscalização;

i) Velar pelo cumprimento das normas portuguesas de qualidade;
j) Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;
l) Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;
m) Realizar a inspecção de pesas e medidas;
n) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção de direitos de importação de bens de equipamento, tendo em conta as condições da indústria nacional para produzir o equipamento que se pretende importar;

o) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção nos casos de importação e draubaque, bem como nos casos de exportação temporária de determinados bens;

p) Proceder aos inquéritos sobre sinistros em instalações industriais e eléctricas;

q) Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

r) Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;

s) Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas.
Artigo 20.º
Divisão das Actividades Comerciais
À Divisão das Actividades Comerciais compete propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, especialmente no âmbito de registo e cadastro de actividades.

SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Artigo 21.º
Estrutura
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade compreende:
a) Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta;
b) Direcção de Serviços de Contabilidade;
c) Serviços Administrativos.
Artigo 22.º
Competências
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;

b) Elaborar o orçamento e conta da Região;
c) Exercer o controlo do orçamento da Região e propor as medidas necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;

d) Propor meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional da Madeira;

e) Elaborar o orçamento cambial;
f) Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional da Madeira;

g) Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta - Competências
À Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta compete:
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região e propor os respectivos diplomas;

b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região;
c) Elaborar e propor as instruções e diplomas necessários à boa execução do orçamento;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho do Vice-Presidente do Governo Regional e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Elaborar e propor as instruções e diplomas necessários à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

f) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e submetê-los ao visto do Vice-Presidente do Governo Regional;

g) Esclarecer as dúvidas sobre a classificação das receitas e despesas;
h) Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;
i) Promover, em colaboração com os Serviços de Informática a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;

j) Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
l) Efectuar o acompanhamento da execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

m) Contabilizar os recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários destinados a financiar o PIDDAR.

Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Contabilidade - Competências
À Direcção de Serviços de Contabilidade compete:
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b) Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c) Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições abatidas efectuadas na conta de cada dotação orçamental;

d) Organizar e remeter à DSO os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e) Registar as guias de receita de reposição e de operações de tesouraria com o averbamento do respectivo pagamento e conferir as receitas de pagamentos efectuados pelos cofres da Região;

f) Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional.

SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias
Artigo 25.º
Estrutura
A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é constituída pelos seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Serviços Administrativos.
Artigo 26.º
Atribuições e competências
1 - A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:

a) Assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b) Assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

c) Coordenar, a nível regional, todas as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

d) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da adesão às Comunidades Europeias;

e) Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo tendo em vista a defesa dos interesses da Região.

2 - Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras mediante despacho da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

3 - Como serviços de apoio ao director regional funcionam na Direcção Regional um gabinete de estudos e pareceres económicos e um gabinete de estudos e pareceres jurídicos.

Artigo 27.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos compete elaborar estudos económicos.

Artigo 28.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções de mera consulta jurídica, cabendo-lhe também coordenar, a nível regional, todas as acções, de carácter jurídico, de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias.

CAPÍTULO III
Artigo 29.º
Do pessoal
1 - O pessoal da quadro da Vice-Presidência e Coordenação Económica abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo n.º 1).

Artigo 30.º
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar e subsequente.

Artigo 31.º
O Vice-Presidente poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal além do quadro, destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias.

ANEXO I
Quadro de pessoal da Vice Presidência e Coordenação Económica, a que se refere o nº 2 do artigo 29º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, assim como o quadro de pessoal, que publica em anexo I.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda