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Portaria 136/89, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Fixa preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, como a maçã, a pêra, a laranja, o limão, a clementina, as tangerinas e outros híbridos semelhantes, para a campanha de comercialização de 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 136/89
de 24 de Fevereiro
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica, baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros;

Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, que sejam fixados preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;

Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de comercialização de 1988-1989, os preços de referência para a maçã, para a pêra, para a laranja, para o limão, para a clementina e para as tangerinas e outros híbridos semelhantes, com excepção das clementinas, são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, os seguintes:

(ver documento original)
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estrado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, assim como o quadro de pessoal, que publica em anexo I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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