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Decreto-lei 519/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

Considerando-se necessário que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;

Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente decorrentes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;

Considerando que as normas de qualidade fixadas pela Comunidade Económica Europeia para as frutas e produtos hortícolas frescos constituem um pilar fundamental da respectiva organização comum de mercado;

Considerando que as organizações de produtores na Comunidade Económica Europeia representam um instrumento privilegiado do funcionamento do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos;

Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação regular e institucionalizada;

Considerando ainda o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, designadamente no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, e, em particular, o regime de importação conforme resulta do seu artigo 270.º, para as trocas intracomunitárias, e do seu artigo 277.º, para as trocas com países terceiros;

Considerando-se, finalmente, conveniente que na construção do quadro organizacional agora previsto sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:

Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos, adiante designada por «organização de mercado», a que se refere o presente diploma abrange os produtos constantes no mapa anexo n.º 1, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Artigo 2.º
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º
(Objectivos)
A organização do mercado visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observado o disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:

a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio, a nível interno;

b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado das frutas e produtos hortícolas frescos de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;

c) Proceder à aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário, nos termos previstos pelo Acto de Adesão, designadamente pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos;

d) Estimular a criação e o desenvolvimento de organizações de produtores com intervenção no mercado das frutas e dos produtos hortícolas frescos;

e) Adequar a oferta às condições da procura;
f) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados externos;
g) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector das frutas e produtos hortícolas frescos na gestão dos respectivos mercados.

Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:

a) Normas de qualidade;
b) Organizações de produtores;
c) Regime de preços;
d) Regime de intervenções;
e) Regime de importação e exportação;
f) Mecanismos especiais.
TÍTULO II
Normas de qualidade
Artigo 5.º
(Definições)
Para os efeitos de aplicação das disposições previstas neste título entende-se por:

a) Mercado de origem, o local em zona de produção onde o agricultor efectua, por grosso, a primeira transacção dos seus produtos, normalizados ou não;

b) Embalagem de origem, a embalagem onde as frutas ou os produtos hortícolas frescos são acondicionados, a granel ou pré-embalados, após as operações de escolha, calibragem e classificação, e na qual são expedidos para locais de venda.

Artigo 6.º
(Âmbito)
1 - São fixadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio normas de qualidade para os produtos abrangidos por este diploma como as previstas pela regulamentação comunitária.

2 - As normas de qualidade serão aplicadas gradualmente, por produtos ou conjuntos de produtos, ao longo da primeira etapa do período de transição, em termos que permitam a sua aplicação a todos os produtos que são abrangidos pelas normas de qualidade comunitárias a partir do início da segunda etapa.

3 - Nas trocas comerciais com o mercado externo aplicam-se as normas de qualidade nos termos definidos pela regulamentação comunitária relativa ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos.

4 - As normas de qualidade não se aplicam nos seguintes casos:
a) Durante o transporte da exploração ou dos locais de produção para os mercados de origem ou instalações de armazenagem e de qualquer um destes locais até aos de preparação e acondicionamento;

b) Quando os produtos sejam expostos pelo produtor ou seus representantes, para venda por grosso, nos mercados de origem;

c) Quando os produtos sejam destinados às indústrias transformadoras, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas estabelecidas para o efeito;

d) Quando os produtos forem vendidos pelo produtor ao consumidor final na sua própria exploração, bem como, de forma não sedentária, em feiras realizadas no respectivo concelho ou concelhos limítrofes.

5 - As normas de qualidade estabelecem, quanto a características, a classificação nas categorias «extra», «I» e «II», podendo em relação a algumas espécies prever ainda, para o mercado interno, uma categoria «III».

Artigo 7.º
(Situações excepcionais)
Poderá ser autorizada, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, a comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos de produção nacional, com exigências inferiores ou superiores às previstas nas normas de qualidade estabelecidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sempre que a produção nacional se apresente, respectivamente, insuficiente ou excedentária face às necessidades do mercado interno e tal corresponda ao interesse dos produtores.

Artigo 8.º
(Rotulagem)
1 - Às frutas e produtos hortícolas frescos, pré-embalados ou não, abrangidos por este diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, sendo a denominação de venda a que vier a constar das portarias referidas no n.º 1 do artigo 5.º e sendo também obrigatórias as indicações da categoria e do calibre.

2 - Os rótulos das embalagens de origem terão uma cor de fundo branca e para cada categoria terão as seguintes cores:

a) Categoria «extra» - vermelha;
b) Categoria «I» - verde-bandeira;
c) Categoria «II» - amarela;
d) Categoria «III» - cinzenta.
3 - Sobre a parte branca serão inscritos o nome, firma ou denominação social e morada do embalador, bem como quaisquer outras indicações de carácter facultativo, e sobre a outra parte a denominação de venda, a categoria e o calibre.

4 - Quando, na venda a retalho, se utilizarem cores nos rótulos, não podem, em nenhum caso, as cores utilizadas ser diferentes das que correspondem à respectiva categoria, nos termos previstos pelo n.º 2 deste artigo.

Artigo 9.º
(Controle de qualidade)
Os produtos a que se refere o artigo 1.º serão objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade a efectuar por amostragem, em qualquer estádio de comercialização, bem como no decurso do transporte.

Artigo 10.º
(Ajudas nacionais)
A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações ao cumprimento do disposto no presente título serão atribuídas ajudas nacionais aos custos de embalagem e acondicionamento, em termos a fixar por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

Artigo 11.º
(Infracções)
Às infracções das disposições constantes deste título é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

TÍTULO III
Funcionamento do mercado
Artigo 12.º
(Organização de produtores)
Serão adoptadas medidas específicas para a criação de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos ou para o desenvolvimento das já existentes no quadro da legislação comunitária e por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 263.º

Artigo 13.º
(Regime de preços)
1 - São fixados por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços um preço de base e um preço de compra, de acordo com o disposto no Acto de Adesão para os produtos constantes do mapa anexo n.º 2, que faz parte integrante deste decreto.

2 - Os preços referidos no n.º 1 deste artigo são publicados antes do início da campanha de comercialização e são válidos ao longo de toda a campanha ou para períodos em que a mesma venha a ser subdividida.

3 - A campanha de comercialização tem a seguinte duração:
Para os tomates começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro;
Para as pêras começa a 1 de Junho e termina a 31 de Maio;
Para as maçãs começa a 1 de Julho e termina a 30 de Junho;
Para as laranjas começa a 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro.
4 - No caso de alteração do mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 deste artigo, a duração da campanha para os produtos que aí vierem a ser considerados será definida na mesma portaria que estabelece essa alteração.

5 - O preço de base visa contribuir para a sustentação do rendimento dos agricultores e a estabilização de preços razoáveis aos consumidores.

6 - O preço de compra será fixado a um nível situado entre 40% a 70% do preço de base, consoante o produto, tendo em conta as características do mercado desse mesmo produto e, em particular, as flutuações dos preços.

Artigo 14.º
(Regime de intervenção)
1 - Sempre que a evolução dos preços à produção dos produtos constantes do mapa anexo n.º 2 se situe a um nível abaixo do preço de compra com carácter de permanência, o mercado do produto em causa poderá ser declarado em situação de crise grave pelo ministro com competência na área da agricultura.

2 - Logo que o mercado de um produto seja declarado em situação de crise grave, nos termos do número anterior, poderá o organismo de intervenção ou a entidade a designar nos termos do número seguinte, mediante despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, comprar os produtos que lhe forem apresentados para o efeito ao preço de compra, afectado este de coeficientes de adaptação em função do calibre e qualidade dos produtos.

3 - O regime comunitário de retirada dos produtos do mercado pelas organizações de produtores será aplicado à medida que estas se forem desenvolvendo, em condições a definir por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

4 - As modalidades de aplicação do regime de intervenção serão publicadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

5 - As operações de retirada de produtos do mercado cessam logo que se constatem preços à produção superiores ao preço de compra, com carácter de permanência.

6 - Os produtos retirados do mercado nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo poderão ter um dos seguintes destinos:

a) Distribuição gratuita a obras de caridade;
b) Utilização para fins não alimentares;
c) Utilização para alimentação animal no estado fresco;
d) Utilização para alimentação animal após transformação pela indústria de alimentos para animais.

Artigo 15.º
(Regime de importação e exportação)
1 - Sempre que não sejam aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente, ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.

2 - Quando forem aplicadas restrições quantitativas, a importação fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.

3 - Para os produtos importados provenientes da Comunidade Económica Europeia são fixados, antes do princípio da campanha de comercialização, preços de referência, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, que visam evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos.

4 - Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela campanha pode ser subdividida.

5 - Os preços de referência referidos no número anterior são fixados para a primeira campanha de comercialização após a data da adesão, tendo em conta o princípio da preferência comunitária e, designadamente:

As médias aritméticas semanais das cotações disponíveis mais frequentes da campanha imediatamente anterior, majoradas de um montante calculado com base nos custos de transporte das regiões produtoras para os centros de consumo;

A evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos;

Os preços de referência da Comunidade Económica Europeia.
6 - Para as campanhas seguintes os preços de referência serão fixados tendo em conta o nível do preço fixado para a campanha anterior, majorado da percentagem correspondente à evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas e diminuído do acréscimo da produtividade.

7 - À importação dos produtos abrangidos por este diploma são aplicáveis os direitos aduaneiros que ao caso couberem, de acordo com o disposto nos artigos 268.º e 178.º do Acto de Adesão, conforme se tratem, respectivamente, de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros.

8 - À importação dos produtos abrangidos pelo preço de referência referido nos n.os 3 e 4 deste artigo provenientes da Comunidade Económica Europeia serão arbitrados semanalmente preços no estádio importador grossista, tendo em conta a situação dos mercados comunitário e espanhol.

9 - Se algum dos preços arbitrados ao produto importado for inferior ao preço de referência definido para o mesmo produto, será então aplicado ao produto em causa, consoante a sua origem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, um direito de compensação à importação correspondente à diferença entre aqueles preços.

10 - A consideração dos preços para os efeitos referidos nos n.os 8 e 9 deste artigo está subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.

11 - A aplicação do direito de compensação cessará logo que o preço arbitrado para uma determinada semana seja superior ao preço de referência.

12 - À importação dos produtos abrangidos por este diploma provenientes de países terceiros serão cobrados direitos de compensação, sem prejuízo do n.º 7 deste artigo, idênticos aos fixados pela regulamentação para as importações provenientes de países terceiros, nos termos do artigo 277.º do Acto de Adesão.

13 - Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência dos produtos agrícolas, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade Económica Europeia, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.

14 - São aplicáveis restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma, visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão e que constam do mapa anexo n.º 3 ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma sempre que tal seja considerado indispensável por se verificarem perturbações profundas no mercado, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 17.º
(Competências)
À Junta Nacional das Frutas ou ao organismo ou organismos que vierem a integrar as suas actuais funções compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas que respeitem ao funcionamento do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, assegurando, nos termos da legislação em vigor, a participação das organizações profissionais representativas do sector.

Artigo 18.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.

Artigo 19.º
(Disposição final e revogatória)
1 - A organização do mercado prevista por este diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.

2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do mapa anexo n.º 1 são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.

3 - Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Tomates, laranjas, maçãs e peras.

Mapa anexo n.º 3 a que se refere o n.º 14 do artigo 15.º
Restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade e a países terceiros
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-D/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de referência para as laranjas, maças e pêras.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 182/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de qualidade das maçãs e pêras, dos citrinos e do tomate.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Portaria 412/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço do melão na próxima campanha de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Portaria 419/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa, para a campanha de 1986, os preços de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego, por quilograma, para os produtos de categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Portaria 511/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de referência para o melão da categoria I, no estádio importador grossista, para a campanha de comercialização de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 776/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as normas sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Despacho Normativo 31/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para o ano de 1987 o contingente para o mercado das frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 283/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Despacho Normativo 56-B/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-04 - Portaria 767/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Decreto-Lei 362/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 (EUR-Lex) do Conselho, de 18 de Maio (estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-09 - Portaria 90/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina o alargamento da aplicação das normas ou especificações das características de qualidade da ameixa, damasco e morango, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Despacho Normativo 8/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-29 - Portaria 200/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços para a campanha de comercialização de 1987-1988 para maçã, pêra, laranja e limão.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-24 - Portaria 136/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, como a maçã, a pêra, a laranja, o limão, a clementina, as tangerinas e outros híbridos semelhantes, para a campanha de comercialização de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Portaria 220/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa normas de qualidade na comercialização de mais algumas espécies de produtos hortícolas, como a cebola, cenoura, couve-flor, pepino e pimento doce.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Portaria 333/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa a norma de qualidade a que passa a obedecer a comercialização do tomate. Revoga a Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Portaria 632/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1989-1990 OS PREÇOS DE REFERÊNCIA PARA O TOMATE, CEREJA, DAMASCO, AMEIXA, PÊSSEGO, UVA DE MESA E LIMÃO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Portaria 718/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços de referência para a maçã e pêra para a campanha de 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Portaria 814/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS A FIXAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE RESTITUIÇÕES A EXPORTAÇÃO PARA OS PRODUTOS VISADOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 519/85, DE 31/12. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1049/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1989-1990 OS PREÇOS DE REFERÊNCIA PARA A LARANJA, PARA A CLEMENTINA E PARA A TANGERINA. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Portaria 259/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DE BASE E DE COMPRA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 E ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS A INTERVENÇÃO NO MERCADO DO SECTOR DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 240/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-fruticolas frescos e transformados.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-06 - Portaria 626/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços por quilograma para o tomate, cereja, ameixa, uva de mesa, damasco, pêssego e limão para a campanha de comercialização de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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