Decreto Legislativo Regional 26/92/M
Bases da orgânica do Governo Regional
O Estatuto da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, atribui à Assembleia Legislativa Regional a definição das bases da orgânica dos departamentos governamentais e, na alínea c) do seu artigo 49.º, atribui ao Governo Regional a aprovação das competências e da orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional determina, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional
É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo;
b) Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
c) Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
d) Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
e) Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
g) Secretaria Regional das Finanças;
h) Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
i) Secretaria Regional de Educação.
CAPÍTULO II
Das secretarias regionais - Competências
Artigo 2.º
Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Agricultura;
b) Florestas;
c) Pecuária;
d) Pescas.
Artigo 3.º
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Assuntos parlamentares;
b) Comunicação social;
c) Emigração;
d) Juventude;
e) Trabalho.
Artigo 4.º
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Animação;
b) Cultura;
c) Turismo.
Artigo 5.º
Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Ambiente;
b) Estradas;
c) Habitação;
d) Obras públicas;
e) Recursos hídricos;
f) Saneamento básico;
g) Urbanismo.
Artigo 6.º
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Hospitais;
b) Protecção civil;
c) Saúde pública;
d) Segurança social.
Artigo 7.º
Secretaria Regional das Finanças
A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Administração pública regional e local;
b) Estatística;
c) Finanças;
d) Informática;
e) Orçamento;
f) Património;
g) Plano.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Comércio;
b) Comunicações;
c) Comunidades Europeias;
d) Energia;
e) Indústria;
f) Transportes.
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Educação
A Secretaria Regional de Educação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Desporto;
b) Educação;
c) Emprego;
d) Formação profissional.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 10.º
Composição dos gabinetes
1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.
a) O Gabinete próprio do Presidente do Governo Regional é constituído por um máximo de três adjuntos e quatro secretários pessoais.
b) Os gabinetes dos Secretários Regionais serão constituídos pelo máximo de um adjunto e de dois secretários pessoais.
2 - O regime, a composição e a orgânica dos gabinetes regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 11.º
Conselheiros técnicos
1 - Para assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes próprios dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
2 - Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Título único
Normas transitórias
Artigo 12.º
1 - Transita para a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa a tutela da Zona Franca da Madeira, dos aeroportos e dos portos.
2 - As referências feitas em diploma legal à vice-presidência do Governo Regional e Coordenação Económica ou Secretaria Regional do Plano e à Secretaria Regional da Administração Pública que pressuponham a sua competência nos sectores referidos no número anterior deverão ser entendidas como reportadas à Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
Artigo 13.º
1 - Nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
2 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo as competentes propostas de decreto regulamentar que consagrem para cada secretaria regional, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente decreto legislativo regional.
Artigo 14.º
1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados em outros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
2 - As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
3 - A superintendência e a tutela das empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
Artigo 15.º
O pessoal e os meios afectos aos gabinetes dos membros do Governo Regional extintos pelo presente diploma serão integrados nos diversos departamentos do Governo Regional independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 16.º
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela correspondente deslocação de pessoal sem dependência de qualquer formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 17.º
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/M, de 10 de Janeiro.
2 - Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional das Finanças ou por quem o substituir.
3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 18.º
Revogação
Ficam revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10/88/M e 1/90/M, de 9 de Novembro e 10 de Janeiro, respectivamente.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em sessão plenária, em 3 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Novembro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.