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Decreto Regulamentar Regional 8/96/M, de 26 de Junho

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Sumário

Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, que actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/96/M
Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.

O Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, consagra um regime jurídico de protecção do património natural, com particular incidência nos recursos florestais, prevendo para o efeito a aplicação de coimas e indicando no seu artigo 3.º as entidades para o efeito compententes.

À excepção dos presidentes das câmaras municipais, as demais entidades competentes a que se refere o indicado artigo 3.º não exercem tais competências no território da Região Autónoma da Madeira, importando portanto esclarecer quais as entidades regionais que as exercerão, por forma a dar exequibilidade ao diploma legal em causa.

Ora, o Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases organizacionais do executivo regional, criou um departamento, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde integrou serviços com atribuições no âmbito da protecção do património natural e especificamente dos recursos florestais.

Assim sendo, cabendo ao Governo Regional, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, «aprovar as competências dos respectivos departamentos e serviços em desenvolvimento das basses definidas pela Assembleia Legislativa Regional», bem como elaborar os decretos regulamentares regionais «necessários ao bom funcionamento da administração da Região», em conformidade com o artigo 49.º, alínea d), segunda parte, da mesma Lei 13/91, de 5 de Junho:

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 49.º, alíneas d), segunda parte, e c), conjugado com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, todos da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
As competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das cometidas aos presidentes das câmaras municipais, pela Direcção Regional de Florestas ou pelo Parque Natural da Madeira.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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