Decreto Legislativo Regional 18/98/M
Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais
A floresta na Região Autónoma da Madeira apresenta-se com especificidades evidentes em matéria de dimensão e orografia com particularidades objectivas ao nível do ordenamento territorial e com características próprias ao nível da paisagem, do património natural e do ambiente, a que acresce o seu elevado valor biogenético, a requerer, por tudo isso, uma valorização e reconhecimento através de adequado e específico regime jurídico de protecção.
A necessidade de combater o absentismo, frequentemente demonstrado por alguns proprietários e possuidores de áreas florestais e incultas por limpar, no sentido de evitar que a permanência por largo tempo nos terrenos de mato, lixos, resíduos e outros materiais agrave ainda mais os nefastos efeitos dos incêndios, bem como a incúria ou negligência de outros que recorrem de forma imprevidente às fogueiras e queimadas como forma de proceder à limpeza de matas, terrenos incultos e agrícolas, torna imperioso criar um sistema articulado de responsabilização de sociedade civil pela limpeza dos terrenos e ao mesmo tempo dotar as várias entidades oficiais competentes de meios legais que permitam intervir, sobretudo nos casos onde a existência de propriedades minifundiárias e dispersas, de situações de heranças indivisas e de proprietários desconhecidos, dificultam sobremaneira a sua acção.
Por outro lado, há ainda que atender a necessidades de prevenção particulares decorrentes do exercício da actividade de madeireiros, garantindo a limpeza dos terrenos de materiais sobrantes de cortes, sobretudo esporádicos, e cujo abandono sobre os ditos terrenos está tantas vezes na origem de focos de incêndio latentes.
Por todo o exposto, numa matéria como esta em que o legislador nacional toma por referência particular a realidade florestal continental, adquire plena justificação a criação de um regime jurídico específico regional, no âmbito do interesse específico desta Região Autónoma que a dote com a necessária e adequada protecção legal em matéria de prevenção de fogos florestais.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto de aplicação
1 - O presente diploma consagra medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira em matéria de fogos florestais.
2 - Ficam sujeitas ao regime jurídico constante do presente diploma todas as áreas ou terrenos, sejam florestais, incultos ou agrícolas, qualquer que seja o regime de propriedade em que se integrem.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Constituem atribuições específicas da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a planificação e a concretização de uma política florestal regional e de fomento florestal, assente em estratégias de prevenção geral e especial dos fogos florestais e de salvaguarda do património florestal da Região Autónoma da Madeira, podendo, para o efeito, propor a aprovação dos decretos regulamentares regionais julgados necessários.
2 - Compete, em especial, à Direcção Regional de Florestas, nos termos do respectivo diploma orgânico, a prossecução das atribuições referidas no n.º 1, sem prejuízo das competências consignadas a outros serviços da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas ou a outras entidades ou serviços, nesta mesma matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete exclusivamente à Direcção Regional de Florestas a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos ou até 300 m da sua periferia.
4 - A aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma, fora dos terrenos referidos no n.º 3, compete às câmaras municipais.
CAPÍTULO II
Da prevenção
Artigo 3.º
Limpezas
1 - Incumbe aos proprietários e possuidores dos terrenos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma o dever de proceder à limpeza respectiva, eliminando mato e material susceptível de propiciar ou propagar fogos, numa faixa de 30 m medida a partir da extrema para o interior do prédio, ao longo de todo o seu perímetro, independentemente do fim a que se encontrem adstritos os terrenos.
2 - Constitui igualmente dever dos proprietários e possuidores dos terrenos referidos no artigo 1.º executar, nos exactos termos e condições fixados, os trabalhos preventivos que lhes forem determinados pelas entidades competentes.
3 - Quando, para os efeitos do disposto no presente artigo, haja que proceder à notificação dos interessados, nesta devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade competente para ordenar a realização dos trabalhos preventivos;
b) Prazo para o início e término dos trabalhos;
c) Condições e termos da execução;
d) Menção expressa da sanção aplicável em caso de incumprimento.
4 - Em caso de risco fundamentado e verificando-se incumprimento, ainda que meramente culposo, as entidades competentes podem substituir-se aos proprietários e ou possuidores naqueles trabalhos, imputando-lhes os respectivos custos.
5 - O documento da entidade competente autenticado com o respectivo selo branco que discrimine os custos pelos trabalhos referidos no n.º 4 constitui título executivo para efeitos do disposto no artigo 46.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
Produtos sobrantes
1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do local, ou a promover a respectiva destruição ou transformação.
2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.
Artigo 5.º
Fogueiras e queimadas
1 - É proibido fazer fogueiras ou queimadas de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos e outros que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou causar-lhes incómodos.
2 - Independentemente do número anterior e sem embargo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de Novembro, é proibida a realização de fogueiras e queimadas entre 1 de Abril e 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 6.º
Excepções
1 - Qualquer excepção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior só poderá ser autorizada:
a) Pela Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior das primeiras ou na sua periferia até 300 m e após comunicação ao Serviço Regional de Protecção Civil;
b) Nas restantes áreas pela câmara municipal após a verificação, pelos serviços de fiscalização da autarquia de uma situação de reconhecida necessidade, também após comunicação ao Serviço Regional de Protecção Civil.
2 - A resposta ao pedido de licença deve ser dada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do respectivo pedido, devendo a sua não comunicação ser entendida como indeferimento tácito.
3 - Para a realização em segurança das fogueiras e queimadas previstas na alínea b) do n.º 1, deverá a câmara municipal avisar a corporação de bombeiros da sua autarquia, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a Polícia de Segurança Pública, assegurando sempre a presença no local de uma dessas entidades.
4 - As licenças concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 definem as condições de segurança a observar, bem como o dia e as horas, devendo estas ocorrer entre as 8 e as 16 horas impreterivelmente.
Artigo 7.º
Garantias
A autorização prevista no artigo 6.º poderá ficar condicionada à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para garantia de indemnização por perdas e danos que as fogueiras ou queimadas possam originar, ou à assunção das referidas responsabilidades por uma entidade seguradora.
Artigo 8.º
Prevenção
Sem prejuízo da observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, na realização de fogueiras ou queimadas observar-se-á o seguinte:
a) No local deverão permanecer apenas as pessoas indispensáveis à realização da fogueira ou queimada em condições de segurança;
b) Deverá também estar presente um piquete de bombeiros, se for caso disso, ou qualquer entidade com competência de fiscalização;
c) Não estando presente um piquete de bombeiros, têm de existir meios de primeira intervenção contra incêndios tais como água, pás, enxadas e material similar, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência ou em caso de ordem das autoridades;
d) Não podem ser queimadas ao mesmo tempo quantidades exageradas de materiais;
e) Não podem ser queimados materiais que não estejam explícitos nas licenças;
f) Concluída a fogueira ou queimada, o local tem de ser regado com água até apagar por completo os braseiros e de forma a evitar qualquer reacendimento.
Artigo 9.º
Condicionamentos
1 - Independentemente do previsto nos artigos 5.º a 7.º, são proibidas fogueiras ou queimadas quando se verificar uma redução da humidade dos combustíveis finos e mortos abaixo dos 12%, temperaturas do ar superiores a 24ºC, ventos fortes ou qualquer tipo de vento do quadrante leste.
2 - Os dados constantes do número anterior serão obtidos quer através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica/Direcção Regional da Madeira quer, localmente, através do Corpo de Polícia Florestal.
CAPÍTULO III
Penalidades
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma constitui uma contra-ordenação punível com uma coima de 3000$00 a 250000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 50000$00 a 4000000$00 no caso de pessoas colectivas.
2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 3000$00 a 250000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 80000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
3 - A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma constitui uma contra-ordenação punível com uma coima de 5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 80000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
5 - As coimas fixadas no presente artigo serão agravadas até ao dobro sempre que, em consequência da infracção, resulte a ocorrência de um incêndio.
Artigo 11.º
Competência para processar e aplicar as coimas
1 - São competentes para autuar e processar as contra-ordenações fixadas no artigo 10.º a Direcção Regional de Florestas, no caso de infracções praticadas nos terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, e as câmaras municipais, no caso de infracções praticadas nos terrenos a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas compete ao director regional de Florestas no que se refere aos terrenos referidos no n.º 3 do artigo 2.º e aos presidentes das câmaras municipais, que poderão delegar em vereador, no que respeita aos terrenos referidos no n.º 4 do artigo 2.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Sensibilização da população
Os serviços competentes da Administração Pública regional e local devem promover campanhas de esclarecimento da população sobre a aplicação do presente diploma.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
As entidades competentes nos termos e para os efeitos do presente diploma podem solicitar colaboração e apoio de outras entidades, podendo com essas celebrar protocolos de cooperação e apoio.
Artigo 14.º
Apoios à execução
Os proprietários e possuidores dos terrenos abrangidos pelo presente diploma poderão beneficiar dos apoios financeiros e fiscais já consignados na lei ou de outros a criar por instrumentos normativos específicos para o sector agrícola.
Artigo 15.º
Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/96/M, de 26 de Junho, em tudo o que contrariar o presente diploma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Julho de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.