Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 38/2024/M, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 251/2024, Série I de 2024-12-27
- Data: 2024-12-27
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Sumário
Texto do documento
Sistema e plano regional de defesa da floresta contra incêndios
Nos últimos 15 anos ocorreram na Madeira incêndios de grandes proporções que provocaram grandes danos humanos, materiais e ambientais. Se é verdade que a história da Madeira está marcada por tragédias ligadas aos fogos, é igualmente certo que foi nas últimas décadas que o rasto de destruição dos incêndios mais marcou negativamente a comunidade regional. Só nos últimos anos, ocorreram quatro grandes incêndios que provocaram prejuízos incalculáveis: a meados de agosto de 2010, o fogo lavrou nas zonas altas do Funchal e levou à destruição de 6000 ha de floresta, atingindo 95 % do Parque Ecológico do Funchal; no verão de 2012, o fogo voltou a castigar, seriamente, o Funchal, Calheta, Porto Moniz e Santa Cruz, tendo este último concelho sido particularmente afetado com a perda de 21 habitações; em agosto de 2016, um grande incêndio que se iniciou numa zona de transição entre casas e floresta, alastrou rapidamente a outras localidades e desceu as encostas até ao centro da cidade, originando 3 mortos, 208 imóveis atingidos, 1000 desalojados e elevados prejuízos públicos e privados; em outubro de 2023, várias freguesias da Calheta foram afetadas por fogos, nomeadamente Prazeres, Fajã da Ovelha e Ponta do Pargo que se estenderam ao Porto Moniz, tendo descido até à vila, colocado em perigo vidas e destruído muitos bens; já em meados de agosto de 2024, lavrou um perigoso incêndio com início na zona montanhosa da Serra de Água que, em poucas horas, alastrou ao Jardim da Serra e Curral das Freiras e, mais tarde, atingiu outras zonas florestais de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava, da Ponta do Sol e de Santana, nomeadamente o maciço central da ilha, em particular o Pico Ruivo e picos circundantes.
É neste quadro histórico, e de repetição de grandes fogos com intervalos muito curtos, que importa reduzir os fatores de risco na eclosão de incêndios.
A Madeira está cada vez mais vulnerável a estas catástrofes e os estudos sobre as alterações climáticas para o nosso espaço insular são muito preocupantes.
Se é certo que as alterações climáticas vieram contribuir para acentuar os riscos de fogos, com temperaturas altas, baixa humidade e ventos intensos, e que se trata de um fenómeno global onde a nossa ação mitigadora é reduzida, se é certo que há, muitas vezes, mão criminosa na sua eclosão, é também certo que as políticas de planeamento e ordenamento do território que temos vindo a prosseguir (a construção em zonas de risco, a degradação de muitas zonas habitacionais com prédios devolutos, a falta de mais eficaz política florestal, a invasão de espécies arbóreas altamente combustíveis, a falta de limpeza de vastas zonas e de terrenos e o abandono de práticas agrícolas) vieram criar condições propícias para um mais fácil eclodir de fogos e a sua maior propagação com as consequências que são conhecidas de todos os madeirenses.
Assim, importa atuar sobre as causas que estão na origem dos fogos, criando um sistema integrado de defesa da floresta com uma estratégia global que envolva o ambiente e ordenamento do território, o desenvolvimento rural, a valorização e gestão da floresta, a silvicultura, as acessibilidades às serras, a vigilância, deteção e combate aos incêndios, as ações da proteção civil regional e municipal, a recuperação das áreas ardidas, a fiscalização e cumprimento da legislação. Para dar corpo a este sistema impõe-se a criação de um plano regional de defesa da floresta contra incêndios que articule os organismos e competências do Governo Regional, câmaras, juntas de freguesia e dos cidadãos, os primeiros interessados na salvaguarda de todo o património regional.
Os incêndios do verão de 2024 e os anteriores vieram demonstrar a insuficiência dos meios de combate aos fogos na Madeira, nomeadamente os meios aéreos, a necessidade de uma maior coordenação entre todos as entidades com poderes e competências na proteção civil e, sobretudo, uma absoluta urgência de trabalhar intensamente na prevenção, pese embora a existência do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, que são claramente insuficientes face à dimensão das catástrofe das últimas décadas.
O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabeleceu o sistema de gestão integrada de fogos rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, abre caminho a uma legislação própria nas Regiões Autónomas face às especificidades insulares e aos poderes autonómicos, mas tal não se verificou até ao momento, com prejuízo do exercício de competências regionais e municipais e, também, policiais. No entanto, mais do que adaptar legislação nacional, importa estruturar um sistema e um plano de defesa da floresta contra incêndios que responda à realidade regional, tenha em conta o histórico dos últimos anos de fogos na Região, os estudos efetuados, os relatórios regionais e municipais elaborados e que projete novas medidas e soluções para uma maior eficácia das ações de prevenção, melhor vigilância e deteção, maior fiscalização e um outro planeamento e capacidade operacional.
Mais de um terço do território da Madeira foi atingido pelo fogo no período de 2006-2024 e, por isso, é dever de todos parar esta tragédia humana e ambiental.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM) e o seu regulamento já preveem algumas medidas positivas de defesa das nossas florestas, mas na vertente, sobretudo, da proteção e reflorestação, sendo que a estratégia CLIMA-Madeira, estudo que projetou, em 2015, as consequências das alterações climáticas no arquipélago, reconhece que a inexistência de um plano regional de defesa da floresta contra incêndios «é um sério entrave» à eficácia das medidas existentes, tendo em consideração que o principal risco para a floresta na Região são os incêndios florestais que, nos últimos anos, têm atingido proporções catastróficas. O referido estudo garante que o histórico recente é tão preocupante que, mesmo num cenário em que a vulnerabilidade não aumentasse, como é previsível «a necessidade de adotar medidas para a redução dos fogos continuaria a ser urgente, pelos elevados danos que estes representam».
Estando em processo de revisão o PROF-RAM, este é o momento para considerar novas medidas de proteção e conservação da floresta da Região.
Face ao exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que, em colaboração com as autoridades nacionais, os municípios e a comunidade regional, proceda à criação de um sistema de defesa da floresta contra incêndios florestais e a elaboração de um plano de defesa da floresta contra incêndios florestais.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118500824
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018293.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1998-08-18 -
Decreto Legislativo Regional
18/98/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
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