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Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/93/M
Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional, tendo previsto, designadamente, a criação da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

De acordo com o artigo 8.º do sobredito diploma legal, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra os sectores do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Importa, pois, aprovar a lei orgânica que a há-de reger.
Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 347/91, de 10 de Dezembro e 145/92, de 4 de Junho, na parte respeitante aos serviços abrangidos pelo presente diploma.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SRECE, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante ao comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Art. 2.º - 1 - A SRECE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRECE;
d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SRECE;

e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

f) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

g) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institutional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRECE;

j) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRECE;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a) Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira;
b) Aeroportos;
c) Portos.
3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce ainda a tutela sobre a zona franca da Madeira e empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Art. 3.º A SRECE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Assessoria Jurídica;
c) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão;
e) Direcção Regional do Comércio e Indústria;
f) Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;
g) Gabinete da Zona Franca da Madeira;
h) Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
i) Direcção Regional de Aeroportos;
j) Direcção Regional de Portos.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário Regional
Art. 4.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe do Gabinete, um adjunto e duas secretárias pessoais.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRECE.

3 - Ao chefe do Gabinete compete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coordenar o Gabinete e a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SRECE e ainda com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO III
Órgãos e serviços de apoio
Art. 5.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional com funções de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a SRECE.

Art. 6.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRECE.

2 - À DSAF compete, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da SRECE, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c) Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SRECE;

d) Elaborar o orçamento da SRECE, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRECE;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRECE;
g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da SRECE, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SRECE.

4 - A DSAF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Finanças e Contabilidade;
c) Divisão de Informática.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional e poderá ser dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

2 - Ao GPCG compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades;
b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SRECE, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SRECE e, após tratamento, à sua divulgação;

d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias de competências da SRECE;

e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SRECE em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SRECE.

CAPÍTULO III
Direcção Regional do Comércio e Indústria
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 8.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção ao investimento;

b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

e) Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

f) Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

g) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região;

h) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores, nomeadamente no que se refere à promoção ao investimento;

i) Estudar, promover e propor, em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos Governos Regional e Central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 9.º A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Coordenação do Frio;
d) Direcção de Serviços do Comércio;
e) Direcção de Serviços da Indústria;
f) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) Direcção de Serviços de Energia;
i) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 10.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCI e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c) Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 11.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCI.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

Art. 12.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 13.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:
a) Prestar apoio técnico e científico ao director regional em matérias que exijam preparação específica, contribuindo para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento para os sectores da área das suas competências;

b) Assegurar a elaboração do relatório de actividades da DRCI;
c) Assegurar e coordenar a articulação, na Região, dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRCI;

d) Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

e) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCI.

SECÇÃO V
Gabinete de Coordenação do Frio
Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:
a) Definir a política regional do frio;
b) Planear, controlar e rever a rede de frio;
c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;
d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;
e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;
f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g) Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional, tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h) Promover e divulgar a utilização do frio ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i) Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços do Comércio
Art. 15.º - 1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:

a) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial, especialmente no âmbito do registo e cadastro de actividades;

b) Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

c) Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;

d) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;
e) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e dos comerciantes sediados na Região, bem como proceder à instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais;

f) Manter actualizada a informação sobre os preços das mercadorias regionais e proceder à elaboração e actualização de estatísticas, bem como propor as medidas de política mais adequadas para o sector.

2 - A DSC compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Registo e Licenciamento Comercial;
b) Divisão de Concorrência e Preços.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços da Indústria
Art. 16.º - 1 - À Direcção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico ao director regional no domínio do sector industrial, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;

b) Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais e proceder à respectiva fiscalização;

c) Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d) Propor o licenciamento de pedreiras e de extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;

e) Informar os processos de ocupação e expropriação dos terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, bem como pronunciar-se acerca das respectivas áreas de reserva;

f) Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

g) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade;
h) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;

i) Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro da legislação em vigor, as respectivas sanções.

2 - A DSI compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial;
b) Divisão da Qualidade Industrial.
SECÇÃO VIII
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Art. 17.º - 1 - O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, abreviadamente designado por SAPMEI, é dirigido por um director de serviços e rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro.

2 - O SAPMEL compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Parques Industriais e Apoio ao Investimento;
b) Divisão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, Acompanhamento e Controle de Projectos.

SECÇÃO IX
Inspecção Regional das Actividades Económicas
Art. 18.º - 1 - A actual Direcção dos Serviços de Inspecção Económica passa a designar-se Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

2 - A IRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março.

3 - Têm-se por reportadas à IRAE todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização ou à Direcção dos Serviços da Inspecção Económica em quaisquer diplomas legais avulsos.

4 - A IRAE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inspecção;
b) Divisão Técnica.
SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Energia
Art. 19.º - 1 - À Direcção de Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete, designadamente:

a) Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma da Madeira;

b) Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

c) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor;

d) Superinteder as condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e) Promover a normalização das instalações eléctricas;
f) Estudar os processos de concessão de aproveitamentos de energias renováveis e pronunciar-se sobre os mesmos;

g) Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de combustíveis sólidos;

h) Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

i) Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;

j) Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas;
l) Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;
m) Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;
n) Promover a realização de exames a candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores de vapor.

2 - A DSE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Energia e Combustíveis;
b) Divisão de Electricidade.
SECÇÃO XI
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 20.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:

a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCI;

b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCI;
d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRCI.

CAPÍTULO IV
Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 21.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRCE, assessorar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa.

2 - Incumbe à DRCE, designadamente:
a) Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

b) Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;

c) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estuturas regionais face às exigências da integração europeia;

d) Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;

e) Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias;

f) Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir no domínio das relações bilaterais económicas com os restantes Estados membros da Comunidade Europeia, assim como com os Estados da EFTA, e no domínio das relações institucionais com a EFTA, a OCDE e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação;

g) Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com as Comunidades Europeias, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da CEE, Centro Europeu de Desenvolvimento Regional e Conselho da Europa;

h) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

i) Estudar e avaliar todos os elementos relacionados com o investimento estrangeiro;

j) Apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento elaborados nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

l) Propor todas as acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 22.º A DRCE compreende os seguintes ógãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete dos Assuntos Jurídicos;
c) Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;
d) Direcção de Serviços da Cooperação Externa;
e) Serviços de Informática;
f) Centro de Informação e Documentação;
g) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 23.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCE e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Compete, especificamente, ao director regional:
a) Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;

b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
c) Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código do Investimento Estrangeiro.

3 - Para além das competências referidas nos números anteriores, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho do Secretário Regional da SRECE.

Art. 24.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRCE.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV
Gabinete dos Assuntos Jurídicos
Art. 25.º - 1 - O Gabinete dos Assuntos Jurídicos é composto por um director de serviços e por consultores jurídicos.

2 - Ao director de serviços compete:
a) Superintender, acompanhar e coordenar, a nível regional, toda a actividade jurídica ligada aos assuntos comunitários relacionados com o seu âmbito de competência;

b) Coordenar, a nível regional, todas as acções de carécter jurídico de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c) Colaborar na preparação de diplomas legislativos.
3 - Aos consultores jurídicos compete exclusivamente exercer funções de mera consulta jurídica, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais, de decretos legislativos regionais e de outros diplomas legais.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus
Art. 26.º - 1 - À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DSAE, compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração nas Comunidades Europeias;

b) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

c) Elaborar informações e estudos económicos.
2 - Compete, especificamente, ao director de serviços:
a) Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b) A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias.

3 - A DSAE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão das Questões Económicas e Financeiras;
b) Divisão da Agricultura, Pescas e Relações Externas.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços da Cooperação Externa
Art. 27.º - 1 - À Direcção de Serviços da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DSCE, compete, nomeadamente:

a) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

b) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

c) Instruir devidamente os processos relativos a projectos de investimentos submetidos a autorização e registo nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

d) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem;

e) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos à política regional comunitária;

f) Acompanhar e coordenar todas as acções relacionadas com as organizações internacionais.

2 - A DSCE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Política Regional e das Relações com as Organizações Internacionais;

b) Divisão do Investimento Estrangeiro.
SECÇÃO VII
Serviços de Informática
Art. 28.º Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRCE e a boa manutenção do equipamento informático.

SECÇÃO VIII
Centro de Informação e Documentação
Art. 29.º O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar os assuntos no domínio da cultura, educação, investigação, informação, saúde e juventude;

b) Estudar e elaborar propostas no domínio da formação;
c) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca.
SECÇÃO IX
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 30.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, nomeadamente:

a) Coadjuvar a DRCE, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCE, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c) Assegurar o registo, encaminhamento, arquivo, expedição de documentação, contabilidade e património;

d) Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCE;
e) Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

f) Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.
CAPÍTULO V
Gabinete da Zona Franca da Madeira
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 31.º - 1 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, é dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional, e funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Ao GZFM compete, designadamente:
a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na zona franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;

b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licença remetidos pela concessionária da zona franca;

c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

d) Prestar apoio à comissão técnica do MAR, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas atribuições.

3 - O GZFM e as demais regras do seu funcionamento serão objecto de regulamento a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 32.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:

a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do GZFM;

b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Assegurar e controlar a execução orçamental do GZFM;
d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos ao GZFM.

CAPÍTULO VI
Direcção Regional dos Transportes Terrestres
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 33.º - 1 - São atribuições da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 34.º A DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete Técnico de Apoio;
c) Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária;
d) Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações;
e) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 35.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRTT e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;

b) Propor ao Secretário Regional a fixação das tarifas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º;

c) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRTT.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV
Gabinete Técnico de Apoio
Art. 36.º O Gabinete Técnico de Apoio, abreviadamente designado por GTA, é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matérias de estudo e planeamento nos vários domínios de intervenção da DRTT.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária
Art. 37.º A Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária, abreviadamente designada por DSVPR, é um departamento de estudo, coordenação e promoção de medidas para a prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.

Art. 38.º São atribuições da DSVPR, designadamente:
a) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controlo;

b) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

c) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;

d) Registar autos de transgressão, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;

e) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;

f) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;

g) Ministrar cursos de instrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;

h) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

j) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

l) Ministrar cursos de técnicos de segurança rodoviária.
Art. 39.º - 1 - A DSVPR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Viação;
b) Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - São atribuições da Divisão de Viação as constantes das alíneas a) a i) do artigo anterior.

3 - As atribuições da Divisão de Prevenção Rodoviária são as constantes das alíneas j) e l) do artigo anterior.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações
Art. 40.º A Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações, abreviadamente designada por DSIH, é um departamento de coordenação, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

Art. 41.º São atribuições da DSIH, designadamente:
a) Emitir livretes;
b) Inspeccionar e matricular todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
c) Proceder à passagem de licenças de transporte concedidas pela DRTT e pelas câmaras municipais;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

e) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

g) Propor a concessão de serviços e estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

h) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Propor a aprovação de modelos e a classificação de veículos, equipamentos e acessórios;

l) Homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
m) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados.
Art. 42.º - 1 - A DSIH compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inspecções;
b) Divisão de Homologações.
2 - As atribuições da Divisão de Inspecções são as constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - São atribuições da Divisão de Homologações as constantes das alíneas g) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO VII
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 43.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT e funciona na directa dependência do director regional.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Registo e Arquivo;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Contabilidade e Património.
Art. 44.º São atribuições da RSA:
a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional dos recursos humanos afectos à DRTT;

c) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a gestão, conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais afectos à DRTT;

d) Proceder ao planeamento e à gestão orçamental, nomeadamente ao controlo da execução orçamental da DRTT;

e) Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO VII
Direcção Regional de Aeroportos
Art. 45.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 21/86/M, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII
Direcção Regional de Portos
Art. 46.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria 151/92, de 12 de Junho.

CAPÍTULO IX
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 47.º - 1 - O pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 48.º - 1 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRECE referidos no artigo anterior nas respectivas carreiras obedecem ao regime estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

2 - As condições de ingresso e acesso do pessoal das carreiras técnicas de inspecção económica são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março.

3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e respectiva legislação complementar.

Art. 49.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.

Art. 50.º - 1 - Para além das carreiras do regime geral, que, nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, integram o grupo de pessoal auxiliar, dele fazem ainda parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar técnico e auxiliar de limpeza, as quais constam do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º

2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior constam do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - As carreiras referidas no n.º 1 são consideradas horizontais para efeitos de progressão na categoria.

4 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o ingresso naquelas categorias faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II
Carreira de inspector de viação
Art. 51.º - 1 - A carreira de agente técnico de viação é extinta, transitando o correspondente pessoal, nos termos previstos no presente diploma, para a carreira de inspector de viação, ora criada.

2 - Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

3 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.

4 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

SUBSECÇÃO I
Regime de estágio
Art. 52.º - 1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

a) O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;

b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;

c) O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - Os estagiários são remunerados pelo índice 155, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

Art. 53.º O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constarão do respectivo regulamento de estágio.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Art. 54.º - 1 - O pessoal dos quadros da Secretaria Regional da Economia, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, que transita para os quadros anexos ao presente diploma, é integrado em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional, e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação da lista nominativa.

Art. 55.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais adequados, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, níveis 3 e 4, faz-se, respectivamente, de entre indivíduos possuidores do 11.º e 12.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

Art. 56.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 57.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da SRECE.

Art. 58.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Secretaria Regional do Comércio e Transportes o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, e aprova a sua Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Portaria 347/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 2 DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 1241/90, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE FIXOU OS MONTANTES DA TAXA A PAGAR PELOS CONCESSIONARIOS DE ZONAS DE CAÇA TURÍSTICA E DEFINIU PROCESSOS DA SUA DETERMINACAO E COBRANCA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Portaria 145/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8702, 8703 E 8704 ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES E QUE SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE FEVEREIRO, COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CEE) 196/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 151/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, constante do mapa anexo à Portaria n.º 91/87, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio. Compete a SRP definir e coordenar a política regional nos domínios da administração regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional, planeamento, Sistema Financeiro Off-Shore, Zona Franca da Madeira, Serviços Internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa (SRECE), que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa. Define ainda a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97//M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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