A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/93/M
Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional, tendo previsto, designadamente, a criação da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

De acordo com o artigo 8.º do sobredito diploma legal, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra os sectores do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Importa, pois, aprovar a lei orgânica que a há-de reger.
Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 347/91, de 10 de Dezembro e 145/92, de 4 de Junho, na parte respeitante aos serviços abrangidos pelo presente diploma.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SRECE, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante ao comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Art. 2.º - 1 - A SRECE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRECE;
d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SRECE;

e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

f) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

g) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institutional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRECE;

j) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRECE;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a) Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira;
b) Aeroportos;
c) Portos.
3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce ainda a tutela sobre a zona franca da Madeira e empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Art. 3.º A SRECE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Assessoria Jurídica;
c) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão;
e) Direcção Regional do Comércio e Indústria;
f) Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;
g) Gabinete da Zona Franca da Madeira;
h) Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
i) Direcção Regional de Aeroportos;
j) Direcção Regional de Portos.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário Regional
Art. 4.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe do Gabinete, um adjunto e duas secretárias pessoais.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRECE.

3 - Ao chefe do Gabinete compete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coordenar o Gabinete e a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SRECE e ainda com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO III
Órgãos e serviços de apoio
Art. 5.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional com funções de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a SRECE.

Art. 6.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRECE.

2 - À DSAF compete, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da SRECE, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c) Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SRECE;

d) Elaborar o orçamento da SRECE, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRECE;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRECE;
g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da SRECE, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SRECE.

4 - A DSAF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Finanças e Contabilidade;
c) Divisão de Informática.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional e poderá ser dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

2 - Ao GPCG compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades;
b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SRECE, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SRECE e, após tratamento, à sua divulgação;

d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias de competências da SRECE;

e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SRECE em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SRECE.

CAPÍTULO III
Direcção Regional do Comércio e Indústria
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 8.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção ao investimento;

b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

e) Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

f) Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

g) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região;

h) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores, nomeadamente no que se refere à promoção ao investimento;

i) Estudar, promover e propor, em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos Governos Regional e Central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 9.º A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Coordenação do Frio;
d) Direcção de Serviços do Comércio;
e) Direcção de Serviços da Indústria;
f) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) Direcção de Serviços de Energia;
i) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 10.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCI e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c) Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 11.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCI.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

Art. 12.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 13.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:
a) Prestar apoio técnico e científico ao director regional em matérias que exijam preparação específica, contribuindo para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento para os sectores da área das suas competências;

b) Assegurar a elaboração do relatório de actividades da DRCI;
c) Assegurar e coordenar a articulação, na Região, dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRCI;

d) Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

e) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCI.

SECÇÃO V
Gabinete de Coordenação do Frio
Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:
a) Definir a política regional do frio;
b) Planear, controlar e rever a rede de frio;
c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;
d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;
e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;
f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g) Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional, tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h) Promover e divulgar a utilização do frio ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i) Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços do Comércio
Art. 15.º - 1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:

a) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial, especialmente no âmbito do registo e cadastro de actividades;

b) Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

c) Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;

d) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;
e) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e dos comerciantes sediados na Região, bem como proceder à instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais;

f) Manter actualizada a informação sobre os preços das mercadorias regionais e proceder à elaboração e actualização de estatísticas, bem como propor as medidas de política mais adequadas para o sector.

2 - A DSC compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Registo e Licenciamento Comercial;
b) Divisão de Concorrência e Preços.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços da Indústria
Art. 16.º - 1 - À Direcção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico ao director regional no domínio do sector industrial, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;

b) Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais e proceder à respectiva fiscalização;

c) Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d) Propor o licenciamento de pedreiras e de extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;

e) Informar os processos de ocupação e expropriação dos terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, bem como pronunciar-se acerca das respectivas áreas de reserva;

f) Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

g) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade;
h) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;

i) Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro da legislação em vigor, as respectivas sanções.

2 - A DSI compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial;
b) Divisão da Qualidade Industrial.
SECÇÃO VIII
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Art. 17.º - 1 - O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, abreviadamente designado por SAPMEI, é dirigido por um director de serviços e rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro.

2 - O SAPMEL compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Parques Industriais e Apoio ao Investimento;
b) Divisão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, Acompanhamento e Controle de Projectos.

SECÇÃO IX
Inspecção Regional das Actividades Económicas
Art. 18.º - 1 - A actual Direcção dos Serviços de Inspecção Económica passa a designar-se Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

2 - A IRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março.

3 - Têm-se por reportadas à IRAE todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização ou à Direcção dos Serviços da Inspecção Económica em quaisquer diplomas legais avulsos.

4 - A IRAE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inspecção;
b) Divisão Técnica.
SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Energia
Art. 19.º - 1 - À Direcção de Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete, designadamente:

a) Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma da Madeira;

b) Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

c) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor;

d) Superinteder as condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e) Promover a normalização das instalações eléctricas;
f) Estudar os processos de concessão de aproveitamentos de energias renováveis e pronunciar-se sobre os mesmos;

g) Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de combustíveis sólidos;

h) Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

i) Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;

j) Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas;
l) Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;
m) Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;
n) Promover a realização de exames a candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores de vapor.

2 - A DSE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Energia e Combustíveis;
b) Divisão de Electricidade.
SECÇÃO XI
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 20.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:

a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCI;

b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCI;
d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRCI.

CAPÍTULO IV
Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 21.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRCE, assessorar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa.

2 - Incumbe à DRCE, designadamente:
a) Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

b) Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;

c) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estuturas regionais face às exigências da integração europeia;

d) Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;

e) Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias;

f) Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir no domínio das relações bilaterais económicas com os restantes Estados membros da Comunidade Europeia, assim como com os Estados da EFTA, e no domínio das relações institucionais com a EFTA, a OCDE e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação;

g) Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com as Comunidades Europeias, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da CEE, Centro Europeu de Desenvolvimento Regional e Conselho da Europa;

h) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

i) Estudar e avaliar todos os elementos relacionados com o investimento estrangeiro;

j) Apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento elaborados nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

l) Propor todas as acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 22.º A DRCE compreende os seguintes ógãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete dos Assuntos Jurídicos;
c) Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;
d) Direcção de Serviços da Cooperação Externa;
e) Serviços de Informática;
f) Centro de Informação e Documentação;
g) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 23.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCE e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Compete, especificamente, ao director regional:
a) Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;

b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
c) Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código do Investimento Estrangeiro.

3 - Para além das competências referidas nos números anteriores, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho do Secretário Regional da SRECE.

Art. 24.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRCE.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV
Gabinete dos Assuntos Jurídicos
Art. 25.º - 1 - O Gabinete dos Assuntos Jurídicos é composto por um director de serviços e por consultores jurídicos.

2 - Ao director de serviços compete:
a) Superintender, acompanhar e coordenar, a nível regional, toda a actividade jurídica ligada aos assuntos comunitários relacionados com o seu âmbito de competência;

b) Coordenar, a nível regional, todas as acções de carécter jurídico de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c) Colaborar na preparação de diplomas legislativos.
3 - Aos consultores jurídicos compete exclusivamente exercer funções de mera consulta jurídica, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais, de decretos legislativos regionais e de outros diplomas legais.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus
Art. 26.º - 1 - À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DSAE, compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração nas Comunidades Europeias;

b) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

c) Elaborar informações e estudos económicos.
2 - Compete, especificamente, ao director de serviços:
a) Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b) A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias.

3 - A DSAE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão das Questões Económicas e Financeiras;
b) Divisão da Agricultura, Pescas e Relações Externas.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços da Cooperação Externa
Art. 27.º - 1 - À Direcção de Serviços da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DSCE, compete, nomeadamente:

a) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

b) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

c) Instruir devidamente os processos relativos a projectos de investimentos submetidos a autorização e registo nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

d) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem;

e) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos à política regional comunitária;

f) Acompanhar e coordenar todas as acções relacionadas com as organizações internacionais.

2 - A DSCE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Política Regional e das Relações com as Organizações Internacionais;

b) Divisão do Investimento Estrangeiro.
SECÇÃO VII
Serviços de Informática
Art. 28.º Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRCE e a boa manutenção do equipamento informático.

SECÇÃO VIII
Centro de Informação e Documentação
Art. 29.º O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar os assuntos no domínio da cultura, educação, investigação, informação, saúde e juventude;

b) Estudar e elaborar propostas no domínio da formação;
c) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca.
SECÇÃO IX
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 30.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, nomeadamente:

a) Coadjuvar a DRCE, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCE, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c) Assegurar o registo, encaminhamento, arquivo, expedição de documentação, contabilidade e património;

d) Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCE;
e) Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

f) Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.
CAPÍTULO V
Gabinete da Zona Franca da Madeira
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 31.º - 1 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, é dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional, e funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Ao GZFM compete, designadamente:
a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na zona franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;

b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licença remetidos pela concessionária da zona franca;

c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

d) Prestar apoio à comissão técnica do MAR, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas atribuições.

3 - O GZFM e as demais regras do seu funcionamento serão objecto de regulamento a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 32.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:

a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do GZFM;

b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Assegurar e controlar a execução orçamental do GZFM;
d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos ao GZFM.

CAPÍTULO VI
Direcção Regional dos Transportes Terrestres
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 33.º - 1 - São atribuições da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

SECÇÃO II
Estrutura
Art. 34.º A DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete Técnico de Apoio;
c) Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária;
d) Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações;
e) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 35.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRTT e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;

b) Propor ao Secretário Regional a fixação das tarifas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º;

c) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRTT.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV
Gabinete Técnico de Apoio
Art. 36.º O Gabinete Técnico de Apoio, abreviadamente designado por GTA, é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matérias de estudo e planeamento nos vários domínios de intervenção da DRTT.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária
Art. 37.º A Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária, abreviadamente designada por DSVPR, é um departamento de estudo, coordenação e promoção de medidas para a prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.

Art. 38.º São atribuições da DSVPR, designadamente:
a) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controlo;

b) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

c) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;

d) Registar autos de transgressão, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;

e) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;

f) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;

g) Ministrar cursos de instrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;

h) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

j) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

l) Ministrar cursos de técnicos de segurança rodoviária.
Art. 39.º - 1 - A DSVPR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Viação;
b) Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - São atribuições da Divisão de Viação as constantes das alíneas a) a i) do artigo anterior.

3 - As atribuições da Divisão de Prevenção Rodoviária são as constantes das alíneas j) e l) do artigo anterior.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações
Art. 40.º A Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações, abreviadamente designada por DSIH, é um departamento de coordenação, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

Art. 41.º São atribuições da DSIH, designadamente:
a) Emitir livretes;
b) Inspeccionar e matricular todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
c) Proceder à passagem de licenças de transporte concedidas pela DRTT e pelas câmaras municipais;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

e) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

g) Propor a concessão de serviços e estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

h) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Propor a aprovação de modelos e a classificação de veículos, equipamentos e acessórios;

l) Homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
m) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados.
Art. 42.º - 1 - A DSIH compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inspecções;
b) Divisão de Homologações.
2 - As atribuições da Divisão de Inspecções são as constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - São atribuições da Divisão de Homologações as constantes das alíneas g) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO VII
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 43.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT e funciona na directa dependência do director regional.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Registo e Arquivo;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Contabilidade e Património.
Art. 44.º São atribuições da RSA:
a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional dos recursos humanos afectos à DRTT;

c) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a gestão, conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais afectos à DRTT;

d) Proceder ao planeamento e à gestão orçamental, nomeadamente ao controlo da execução orçamental da DRTT;

e) Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO VII
Direcção Regional de Aeroportos
Art. 45.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 21/86/M, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII
Direcção Regional de Portos
Art. 46.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria 151/92, de 12 de Junho.

CAPÍTULO IX
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 47.º - 1 - O pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 48.º - 1 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRECE referidos no artigo anterior nas respectivas carreiras obedecem ao regime estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

2 - As condições de ingresso e acesso do pessoal das carreiras técnicas de inspecção económica são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março.

3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e respectiva legislação complementar.

Art. 49.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.

Art. 50.º - 1 - Para além das carreiras do regime geral, que, nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, integram o grupo de pessoal auxiliar, dele fazem ainda parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar técnico e auxiliar de limpeza, as quais constam do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º

2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior constam do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - As carreiras referidas no n.º 1 são consideradas horizontais para efeitos de progressão na categoria.

4 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o ingresso naquelas categorias faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II
Carreira de inspector de viação
Art. 51.º - 1 - A carreira de agente técnico de viação é extinta, transitando o correspondente pessoal, nos termos previstos no presente diploma, para a carreira de inspector de viação, ora criada.

2 - Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

3 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.

4 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

SUBSECÇÃO I
Regime de estágio
Art. 52.º - 1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

a) O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;

b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;

c) O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - Os estagiários são remunerados pelo índice 155, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

Art. 53.º O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constarão do respectivo regulamento de estágio.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Art. 54.º - 1 - O pessoal dos quadros da Secretaria Regional da Economia, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, que transita para os quadros anexos ao presente diploma, é integrado em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional, e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação da lista nominativa.

Art. 55.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais adequados, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, níveis 3 e 4, faz-se, respectivamente, de entre indivíduos possuidores do 11.º e 12.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

Art. 56.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 57.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da SRECE.

Art. 58.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Secretaria Regional do Comércio e Transportes o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, e aprova a sua Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Portaria 347/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 2 DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 1241/90, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE FIXOU OS MONTANTES DA TAXA A PAGAR PELOS CONCESSIONARIOS DE ZONAS DE CAÇA TURÍSTICA E DEFINIU PROCESSOS DA SUA DETERMINACAO E COBRANCA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Portaria 145/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8702, 8703 E 8704 ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES E QUE SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE FEVEREIRO, COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CEE) 196/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 151/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, constante do mapa anexo à Portaria n.º 91/87, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio. Compete a SRP definir e coordenar a política regional nos domínios da administração regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional, planeamento, Sistema Financeiro Off-Shore, Zona Franca da Madeira, Serviços Internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa (SRECE), que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa. Define ainda a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97//M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda