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Portaria 145/92, de 6 de Março

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Sumário

DEFINE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8702, 8703 E 8704 ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES E QUE SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE FEVEREIRO, COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CEE) 196/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria 145/92
de 6 de Março
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 196/91 do Conselho, de 21 de Janeiro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Em virtude de 1992 se constituir no último ano de aplicação do presente regime, pequenas alterações em relação ao passado são introduzidas para assegurar uma transição progressiva para o regime que vigorará no pós-1993.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

2.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

3.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 120 veículos todo o terreno da posição 8703 e veículos automóveis da posição 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

4.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes fixados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º

5.º - a) O contingente estabelecido no n.º 1.º será rateado em partes iguais pelas empresas que a ele se candidatarem.

b) Os contingentes estabelecidos nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria serão repartidos em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante destinada a ser distribuída pelos importadores tradicionais e outra de 3% desse mesmo montante a ser distribuída pelos novos importadores.

c) Relativamente a cada um dos contingentes referidos na alínea anterior, consideram-se como importadores tradicionais as empresas que efectuaram consecutivamente importações dos produtos em causa em cada um dos anos de 1989, 1990 e 1991.

d) A parcela a repartir pelos importadores tradicionais será distribuída proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991, tendo ainda em consideração a viabilidade económica da actividade de importação, potenciada pela existência de unidades de montagem, rede de distribuição e serviços pós-venda.

e) A parcela a ratear pelos novos importadores será distribuída tendo também em consideração a viabilidade económica da actividade.

6.º Nos contingentes em que a parcela dos 3% referida na alínea b) do n.º 5.º não venha a ser totalmente distribuída pelos novos importadores, quer por aplicação do disposto na alínea e) do n.º 5.º, quer por não se terem apresentado candidatos à mesma, o montante que restar será distribuído pelos importadores tradicionais proporcionalmente às quotas que lhes foram atribuídas.

7.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes as empresas que a eles formalmente se candidatarem.

b) As candidaturas deverão fazer-se acompanhar do adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1989, 1990 e 1991, expressas em número de veículos automóveis a que o contingente se refere.

8.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 7.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.

b) As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989, 1990 e 1991, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

c) A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 92/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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