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Decreto-lei 92/91, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/91
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.

Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), com exclusão dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, fica sujeita a restrições quantitativas.

2 - É livre a importação no estado CKD (veículos para montar) dos veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704, bem como dos automóveis montados (CBU) dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, ficando, no entanto, sujeita a vigilância estatística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 256/91 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O CONTINGENTE PARA IMPORTAÇÃO, EM 1991 DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAO PREFERENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41-A/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Portaria 145/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8702, 8703 E 8704 ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES E QUE SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE FEVEREIRO, COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CEE) 196/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 759/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    INSTITUI, PARA 1992, UM CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE 15 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8703 (COM EXCEPÇÃO DOS TODO O TERRENO E DOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO 8703.10) ORIGINÁRIOS DA ESTÓNIA, LETÓNIA E LITUÂNIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 760/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    INSTITUI PARA 1992, UM CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE 15 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO PAUTAL 8703, COM EXCEPÇÃO DOS TODO O TERRENO E DOS DO CODIGO 8703.10, ORIGINÁRIOS DA BULGÁRIA, DA ALBÂNIA DO VIETNAME, DA MONGÓLIA, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DA COREIA DO NORTE,

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Portaria 913/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Institui, para 1992, um contingente de importação de 347 veículos automóveis da posição pautal 8703 (com exclusão dos todo o terreno e dos da posição pautal 8703.10) originários da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Portaria 918/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Institui, para 1992, um contingente de importação de 1117 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo-o-terreno e dos da posição 8703.10, originários da Rússia, Ucrânia, Geórgia, Bielo Rússia, Moldova, Cazaquistão, Arménia, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão, Turquemenistão e Azerbaijão.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 156/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    REVOGA O DECRETO LEI 406/87 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE SUJEITA A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES, COM EXCEPÇÃO DOS PREFERENCIAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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