Portaria 256/91
de 30 de Março
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
571/86
, do Conselho, de 24 de Fevereiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º
320/83
, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
3784/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Essas restrições, que agora se estabelecem, mantêm o quantitativo global tradicional de importação de países terceiros, com exclusão dos preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado, de 20000 unidades. Destas, 6000 unidades constituem um contingente de reserva que só condições excepcionais relacionadas com a prossecução de objectivos de desenvolvimento económico do País poderão aconselhar a distribuir.
Em relação aos países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos países de comércio de Estado, mantêm-se os quantitativos de importação idênticos aos de anos anteriores, bem como a possibilidade de, a título excepcional, se abrirem novos contingentes.
Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.
2.º - a) É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.
b) O contingente fixado na alínea anterior é repartido num contingente de distribuição imediata de 14000 veículos e num contingente de reserva de 6000 veículos.
c) O contingente de reserva referido na alínea anterior poderá ser distribuído, total ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselhar.
3.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 120 veículos todo o terreno da posição 8703 e veículos automóveis da posição 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10.
4.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado, de 15 unidades por origem, com exclusão dos originários da Checoslováquia, para os quais é aberto um contingente de 60 unidades.
5.º É totalmente restringida a importação de veículos automóveis das posições 8702 e 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, e ainda veículos todo o terreno da posição 8703 originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado.
6.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado.
7.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes fixados nos n.os 1.º, 3.º e 4.º, bem como do contingente de distribuição imediata referido na alínea b) do n.º 2.º
8.º - a) Os contingentes estabelecidos pela presente portaria serão repartidos em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
b) Relativamente a cada um dos contingentes referidos na alínea anterior, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1988, 1989 e 1990.
c) A parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1988, 1989 e 1990.
d) A parcela a atribuir aos novos importadores será distribuída em partes iguais, sem prejuízo de a um novo importador não poder ser atribuída uma quota superior a qualquer das atribuídas nos termos da alínea anterior.
9.º Nos contingentes em que a parcela dos 3% referida na alínea a) do n.º 8.º não venha a ser totalmente distribuída pelos novos importadores, quer por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 8.º, quer por não se terem apresentado candidatos à mesma, o montante que restar será distribuído pelos importadores habituais proporcionalmente às quotas que lhes foram atribuídas.
10.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes as empresas que a eles se candidatarem.
b) As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1988, 1989 e 1990, expressas em números de veículos automóveis a que o contingente se refere.
11.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 10.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.
b) As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1988, 1989 e 1990, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
c) A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
12.º O disposto nos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, e 11.º não se aplica ao contingente de reserva a que se refere a alínea c) do n.º 2.º
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Março de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.