Portaria 348/91
de 19 de Abril
As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Roménia tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários daquele país.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria 256/91, de 30 de Março, um contingente suplementar excepcional para a importação de 300 veículos automóveis da posição N C 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários da Roménia.
2.º A candidatura dos agentes económicos ao contingente suplementar excepcional definido nos termos do número anterior terá de ser realizada nos 15 dias subsequentes à publicação desta portaria. A formalização das candidaturas será feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo através de carta registada com aviso de recepção ou entregue, contra recibo, na Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, ou junto das entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no que concerne às empresas sediadas naquelas Regiões Autónomas.
3.º Este contingente suplementar excepcional será distribuído ao pro rata pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
4.º Caso este contingente não seja esgotado através da distribuição referida no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo procederá à distribuição do saldo remanescente por ordem cronológica dos pedidos subsequentes.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Março de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.