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Decreto-lei 406/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

Texto do documento

Decreto-Lei 406/87
de 31 de Dezembro
Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias, nomeadamente o fim do período de vigência dos Protocolos n.os 18 e 23, anexos ao Acto de Adesão, em 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que algumas disposições do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, deixam de ter validade com o fim da vigência daqueles Protocolos e que outras poderão indicar que se mantém a obrigatoriedade de uma percentagem mínima de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional nos veículos montados no País e destinados ao mercado interno, obrigatoriedade que não é compatível com as regras comunitárias, situação que urge clarificar;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 88/86, de 8 de Maio, poderão indiciar que se mantém a possibilidade de funcionamento das instalações de montagem de veículos automóveis em regime de depósito franco e sendo aconselhável a eliminação de regimes aduaneiros específicos para o seu funcionamento;

Considerando que estruturalmente a actividade industrial deste sector se encontra em estreita ligação com a indústria automóvel europeia, nomeadamente no que respeita a empreendimentos ligados a marcas comunitárias e a uma crescente exportação de componentes;

Considerando que esta situação aconselha a manutenção de restrições quantitativas em relação a terceiros países compatíveis com a rentabilização da capacidade instalada nacional e com a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.

2 - É livre a importação no estado CKD dos veículos automóveis referidos no número anterior, ficando no entanto sujeita a vigilância estatística.

Art. 2.º As restrições quantitativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, assumirão a forma de contingentes a fixar anualmente, por portaria dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis 405/84, de 31 de Dezembro e 88/86, de 8 de Maio.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Decreto-Lei 88/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, que sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 92/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 256/91 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O CONTINGENTE PARA IMPORTAÇÃO, EM 1991 DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAO PREFERENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41-A/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-06 - Portaria 145/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8702, 8703 E 8704 ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES E QUE SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE FEVEREIRO, COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CEE) 196/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 760/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    INSTITUI PARA 1992, UM CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE 15 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO PAUTAL 8703, COM EXCEPÇÃO DOS TODO O TERRENO E DOS DO CODIGO 8703.10, ORIGINÁRIOS DA BULGÁRIA, DA ALBÂNIA DO VIETNAME, DA MONGÓLIA, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DA COREIA DO NORTE,

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 759/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    INSTITUI, PARA 1992, UM CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE 15 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8703 (COM EXCEPÇÃO DOS TODO O TERRENO E DOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO 8703.10) ORIGINÁRIOS DA ESTÓNIA, LETÓNIA E LITUÂNIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Portaria 913/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Institui, para 1992, um contingente de importação de 347 veículos automóveis da posição pautal 8703 (com exclusão dos todo o terreno e dos da posição pautal 8703.10) originários da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Portaria 918/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Institui, para 1992, um contingente de importação de 1117 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo-o-terreno e dos da posição 8703.10, originários da Rússia, Ucrânia, Geórgia, Bielo Rússia, Moldova, Cazaquistão, Arménia, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão, Turquemenistão e Azerbaijão.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 156/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    REVOGA O DECRETO LEI 406/87 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE SUJEITA A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES, COM EXCEPÇÃO DOS PREFERENCIAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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