de 8 de Maio
A evolução verificada no sector automóvel levou a que o grau de industrialização já alcançado na fabricação de certos tipos de veículos não se coadune com a sua produção em instalações de montagem funcionando em regime de depósito franco, já que, por vezes, há que fazer intervir no processo produtivo equipamentos e instalações industriais exteriores ao depósito franco.Uma vez que certas disposições do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, poderão indiciar que se mantém a obrigatoriedade da produção em instalações de montagem funcionando em regime de depósito franco, obrigatoriedade que se não deseja, torna-se necessário clarificar tal situação.
Aproveita-se do mesmo passo a oportunidade para proceder a ajustamentos da sua redacção tidos como necessários para melhor clareza.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 5.º - 1 - Para além dos contingentes atribuídos nos termos do artigo 4.º, serão autorizadas, a requerimento da entidade interessada, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas a que se refere o artigo 11.º 2 - Não serão permitidas importações adicionais nos termos do número anterior como contrapartido de exportações de veículos automóveis, no estado CKD ou CBU, de marca diversa daquela a importar, salvo no caso de terem o mesmo representante.
Art. 12.º - 1 - Os componentes importados e que se destinem a ser incorporados nos veículos automóveis produzidos em instalações de montagem que funcionem em regime de depósito franco entrarão nelas nesse regime.
2 - ............................................................................
Art. 13.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - Compete à Direcção-Geral da Indústria a aplicação das coimas previstas neste artigo e à Direcção-Geral das Alfândegas a sua execução.
Art. 15.º - 1 - Os contingentes referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 3.º e no artigo 4.º, bem como as respectivas condições de utilização, serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, a qual será publicada no ano imediatamente anterior para o qual os contingentes são fixados.
2 - Portaria idêntica à prevista no número anterior fixará os mecanismos processuais necessários à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.