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Decreto-lei 405/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/84
de 31 de Dezembro
Nos finais de 1979 criaram-se as bases indispensáveis para que em 1985 pudesse existir em Portugal uma indústria desenvolvida no sector automóvel e competitiva em mercado aberto.

O Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, o protocolo assinado com a CEE em Dezembro de 1979 e o investimento realizado pela Régie Renault em regime contratual foram assim os suportes fundamentais e geradores do ambiente propício à profunda reestruturação do sector que se pretendia.

Decorridos praticamente 5 anos, há que reconhecer que a política então definida e prosseguida coerentemente por todos os governos foi capaz de modificar estruturalmente o sector no sentido que então fora apontado.

Criou-se uma indústria de componentes tecnologicamente mais evoluída e competitiva.

Aumentou a capacidade exportadora das indústrias de componentes e de montagem, levando à diminuição do saldo cambial do sector, estruturalmente muito negativo e por si inibidor de uma abertura total da oferta.

Criaram-se as bases de uma indústria automóvel própria, realizando-se vultosos investimentos, nomeadamente os que integraram o «Projecto Renault», o qual alcançou um dos objectivos propostos - a criação de um pólo de desenvolvimento industrial no sector automóvel com tecnologia avançada.

Apesar dos inegáveis sucessos comprovadores das virtualidades da política seguida desde 1979, a recessão na indústria automóvel europeia que se verificou desde então e a actual situação económica e financeira do País impediram que os mercados interno e externo atingissem as metas então previstas, tornando assim indispensável alargar o período de reestruturação de modo que não só os efeitos benéficos, entretanto conseguidos, se não venham a perder, mas também que sejam aumentados ou, pelo menos, tornados irreversíveis.

Criam-se assim neste diploma as condições que possibilitam o abandono das actividades de montagem sem escala adequada, deixando mesmo de ser obrigatória qualquer relação entre as actividades de importação e de montagem.

Dá-se também aos importadores de automóveis a possibilidade de uma melhor gestão dos contingentes, na medida que passa a ser permitida a sua utilização nas versões CKD e CBU.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados às actividades industrial e comercial fica sujeita às regras constantes do presente decreto-lei.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º, poderá anualmente ser autorizada, a cada marca, a importação de veículos automóveis no estado CBU de peso bruto inferior ou igual a 3500 kg, num mínimo de 15 unidades ou em número correspondente a 2% dos veículos da mesma marca montados e despachados no ano imediatamente anterior, com as seguintes excepções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos por Portugal:

a) 1 contingente a fixar anualmente para marcas originárias da CEE e dos países da EFTA;

b) 2 contingentes globais a fixar anualmente um para as marcas originárias da CEE e outro para as marcas originárias dos países da EFTA não abrangidas pelo disposto na alínea a) deste número, num mínimo de 20 unidades por marca, não podendo cada marca beneficiar de mais de um quarto deste contingente.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, e de acordo com os compromissos internacionais assumidos por Portugal, são anualmente abertos 2 contingentes globais para a importação no estado CBU de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, um para veículos originários da CEE e outro para veículos originários dos países da EFTA.

Arti. 4.º - 1 - Para além do disposto no artigo 2.º, a importação de veículos automóveis ligeiros de passageiros, de carga e mistos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg fica sujeita a contingentação anual.

2 - Cada marca só poderá utilizar livremente determinada percentagem do montante que lhe for atribuído no contingente referido no n.º 3, sendo esta percentagem fixada anualmente e ficando a utilização do remanescente condicionada à realização de exportações caracterizadas no artigo 11.º sendo considerado somente o seu valor nacional acrescentado.

3 - O Governo fixará o contingente referido no n.º 1, bem como as condições da sua utilização, podendo excluir do regime de contingentação tipos de veículos especiais.

Art. 5.º Para além dos contingentes atribuídos nos termos do artigo 4.º serão autorizadas, a requerimento da entidade interessada, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas nos termos do artigo 13.º deste diploma.

Art. 6.º A utilização das quotas atribuídas ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei poderá ser feita, parcial ou totalmente, em CKD ou em CBU, segundo o interesse do importador.

Art. 7.º Não fica sujeita a restrições quantitativas a importação no estado CKD dos veículos automóveis não abrangidos pelo artigo 4.º

Art. 8.º - 1 - Para além da importação permitida ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º deste diploma para veículos de peso bruto superior a 2000 kg, poderá, a requerimento da entidade interessada, ser também autorizada a importação em CBU ou em CBU e CKD, nas condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) O número total de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 6500 kg importados, por marca e por ano em CBU e CKD ao abrigo deste artigo, não poderá exceder o quantitativo que se obtém por aplicação de uma das expressões constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
b) O número total de veículos automóveis de peso bruto superior a 6500 kg, importados por marca e por ano em CBU e CKD ao abrigo deste artigo não poderá exceder 35% do total deste tipo de veículos da mesma marca, quer montados, quer importados no estado CBU ao abrigo deste artigo, desalfandegados nos três anos civis anteriores à data do requerimento;

c) Nos casos em que uma marca tenha mudado de designação, resulte da junção de marcas anteriormente existentes ou em que se tenha verificado a absorção de uma marca por outra, o quantitativo referido nas alíneas a) e b) será o correspondente à anterior designação ou ao somatório dos quantitativos correspondentes a cada uma das marcas constituintes da nova marca.

2 - O importador que opte pela faculdade concedida ao abrigo do número anterior deste artigo renuncia automaticamente à prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 7.º

3 - A importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 2000 kg com ou sem caixa basculante, ou para tracção de semi-reboque, considerados de tipos não correntes, no estado CBU, não fica sujeita às condições definidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 9.º - 1 - Para além dos quantitativos permitidos nos termos do artigo 8.º, serão autorizadas, a requerimento da entidade interessada, importações adicionais em valor igual ao valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas, nos termos do artigo 11.º deste diploma.

2 - As importações adicionais autorizadas ao abrigo do n.º 1 poderão ser livremente utilizadas no estado CKD ou CBU sem que, neste caso, o número de unidades de veículos automóveis seja imputado ao número de unidades a que a marca tiver direito ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Art. 10.º - 1 - Os veículos automóveis montados em Portugal e destinados ao mercado interno ficam sujeitos a uma percentagem mínima de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional.

2 - Para veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg a percentagem referida no n.º 1 será de 10%.

3 - Para veículos automóveis de peso bruto superior a 2000 kg a percentagem referida no n.º 1 será de 20%.

4 - No cálculo da incorporação de componentes nacionais a que se referem os números anteriores poderá também ser incluído o valor nacional acrescentado de mercadorias exportadas, desde que em relação a essas exportações não tenham sido solicitados os benefícios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 9.º

5 - Para os efeitos do n.º 4 deste artigo, consideram-se as mercadorias referidas no artigo 11.º deste diploma.

Art. 11.º As exportações a efectuar para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e dos artigos 5.º, 9.º e 10.º só podem englobar veículos automóveis e componentes para veículos automóveis produzidos em Portugal.

Art. 12.º - 1 - Os componentes importados e que se destinem a ser incorporados nos veículos produzidos nas oficinas de montagem entrarão nestas em regime de depósito franco.

2 - O regime pautal aplicável aos veículos montados à saída do depósito franco é o seguinte:

a) Liberdade de direitos, se para os mesmos pudesse ser emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ao abrigo do acordo Portugal-CEE ou de Convenção de Estocolmo;

b) Tratamento previsto no anexo P ao Acordo EFTA/Espanha, se para os mesmos pudesse ser emitido um CCM EUR.1 ao abrigo deste acordo;

c) Pauta mínima nos demais casos.
Art. 13.º - 1 - O não cumprimento, em cada ano, da incorporação nacional mínima nos termos do artigo 10.º constitui contra-ordenação do importador, a que corresponde coima igual ao dobro da diferença entre o valor a incorporar, correspondente à percentagem mínima obrgatória, e o valor efectivamente incorporado.

2 - A reincidência implicará um agravamento de 100% da coima que ao caso coubesse nos termos do n.º 1.

Art. 14.º - 1 - Os châssis montados em Portugal e destinados ao carroçamento fora das linhas de montagem, como veículos pesados de passageiros, não estão sujeitos ao disposto no artigo 10.º

2 - Os châssis despachados ao abrigo do n.º 1, aos quais seja dado destino diferente do nele consignado, serão considerados em descaminho dos direitos que lhes corresponderiam se fossem importados no estado CBU.

Art. 15.º Os contingentes referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 3.º e artigo 4.º, bem como as respectivas condições de utilização, serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a qual será publicada no ano imediatamente anterior para o qual os contingentes são fixados.

Art. 16.º São revogados o Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, o Decreto-Lei 513-G1/79, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei 270/81, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 7/82, de 14 de Janeiro, e o Decreto-Lei 487/82, de 28 de Dezembro.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-G1/79 - Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas aos contingentes de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Decreto-Lei 270/81 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto (importação de veículos automóveis desmontados e montados destinados à actividade industrial e comercial).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Decreto-Lei 7/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Introduz alterações a vários artigos do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto (importação de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 487/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Permite a reconversão de linhas de montagem de veículos comerciais e pesados e define os seus termos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 152/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define o regime pautal aplicável aos produtos fabris saídos de depósitos francos e importados para consumo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-06 - Portaria 664/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de veículos automóveis para o ano de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 177/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, nomeadamente os relativos à percentagem mínima obrigatória de componentesfabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime a que ficam sujeitas as instalações de montagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Decreto-Lei 88/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, que sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 250/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa o contingente de importação de veículos automóveis no ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 788/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 177/86, de 3 de Maio, que regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Portaria 44/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa o contingente estabelecido nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 405/84, de 31 de Dezembro, para importação de veículos automóveis destinados às actividades industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-23 - Portaria 835/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Altera a redacção do anexo II à Portaria n.º 44/87, de 20 de Janeiro, que fixa o contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, para importação de veículos automóveis destinados às actividades industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-02 - Portaria 913/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao anexo II à Portaria n.º 44/87, de 20 de Janeiro, que fixa o contingente para importação de veículos automóveis destinados às actividades comercial e industrial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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