de 28 de Dezembro
A obrigação de montagem para os veículos comercializados em Portugal foi estabelecida na década de 60, com o objectivo de criar uma indústria nacional de componentes e diminuir o défice da balança comercial, que se previa crescesse fortemente.Como resultado desta política, criaram-se no País mais de 2 dezenas de linhas de montagem, as quais, na sua grande maioria, não teriam viabilidade logo que desaparecesse a referida obrigação de montagem.
Consciente desta situação e tendo como objectivo próximo a integração na Comunidade Económica Europeia, o Governo criou, através do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, as condições necessárias para que os industriais de montagem pudessem reconverter as suas linhas, sem haver aumento brusco das importações nem descontinuidade de fornecimento de componentes pela indústria nacional.
As reconversões permitidas naquele diploma apenas se estenderam às linhas de montagem de veículos de passageiros, uma vez que a transição indispensável não poderia pôr em perigo a balança comercial e só a importação daqueles veículos estava contingentada.
É chegado, porém, o momento de dar o passo decisivo na reestruturação do sector automóvel, dando oportunidade a que os industriais de montagem de veículos comerciais e pesados possam também reconverter as suas linhas.
São de novo salvaguardadas neste diploma a balança comercial e a indústria de componentes, pois os montadores de automóveis terão o compromisso de autolimitar as suas importações e são, uma vez mais, estimuladas as vias de exportação.
Dentro deste espírito, o Governo analisará, casuisticamente, as propostas de reconversão, de modo a que haja a necessária elasticidade para autorizar todas as reconversões que tenham interesse para a economia nacional, sem pôr em risco os objectivos globais que quer atingir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os industriais de montagem de veículos automóveis cuja importação não ficou abrangida pela contingentação estabelecida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, ou dela haja sido excluída, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 513-G1/79, de 27 de Dezembro, poderão ser autorizados, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, a importar aqueles veículos no estado CBU acima dos quantitativos fixados pelos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei primeiramente referido, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Ter sido atingida a percentagem mínima de incorporação nacional nos veículos desalfandegados e montados no ano anterior, tal como aquela vem expressa no artigo 13.º do mesmo diploma;
b) Procedam à reconversão das suas linhas de montagem, de acordo com o estabelecido neste diploma.
2 - O total anual de importações de veículos automóveis, por marca, quer em CKD quer em CBU, a autorizar ao abrigo do despacho referido no número anterior não poderá exceder 85% do maior quantitativo anual de veículos dessa marca montados e desalfandegados nos quatro anos civis imediatamente anteriores, exceptuando-se os casos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 8.º Art. 2.º - 1 - Considera-se que há reconversão de uma linha de montagem desde que se verifiquem, obrigatória e cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser mantido o número de postos de trabalho existentes na linha de montagem;
b) Permanecer a nova actividade no local das instalações da linha de montagem;
c) Ser a actividade final:
1) Diferente da produção de veículos automóveis da posição pautal 87.02, exceptuando-se as subposições pautais indicadas no artigo 9.º;
2) A produção de veículos automóveis não contingentados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 513-G1/79, de 27 de Dezembro, da posição pautal 87.02, exceptuando-se as subposições pautais indicadas no artigo 9.º, se pelo menos 50% desta se destinar à exportação;
3) Ou cumulativamente, uma e outra das actividades indicadas em 1) e 2), desde que a produção desta última destinada ao mercado interno seja inferior a 50% do quantitativo referido no n.º 2 do artigo 1.º 2 - São consideradas reconvertidas as linhas de montagem que, cumprindo as alíneas a) e b) do n.º 1, destinem pelo menos 50% da sua produção à exportação, podendo, assim, os industriais de montagem seus proprietários solicitar o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
3 - Os veículos automóveis montados e desalfandegados nas linhas de montagem consideradas reconvertidas ao abrigo do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, ou deste decreto-lei e destinados ao mercado interno estão sujeitos ao estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - O plano de reconversão de uma linha de montagem, que deverá ser aprovado por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, será proposto pela empresa proprietária da linha de montagem e dele deverá constar:
a) Declaração de cada sócio representante de construtores de veículos automóveis que pretenda beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 1.º de que para tal se compromete a cumprir o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) Data do início e prazo da reconversão;
c) Por sócio, as marcas representadas e respectivos quantitativos montados e desalfandegados nos 4 anos civis imediatamente anteriores, quantitativos esses certificados por entidade competente;
d) Localização das instalações da linha de montagem e respectivo número de trabalhadores à data de apresentação do plano de reconversão;
e) Caracterização suficiente da nova actividade a desenvolver;
f) Previsão das importações a realizar nos 2 anos seguintes à aprovação do plano, com indicação dos CBU e CKD a importar por cada marca, justificando.
2 - A Direcção-Geral da Indústria solicitará aos proponentes os esclarecimentos que entender necessários para fundamentar a proposta de despacho.
3 - Quando a autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º não produzir efeitos desde o início de um ano civil, ao quantitativo indicado no n.º 2 daquele artigo será deduzido o número de veículos CKD dessa marca já desalfandegados nesse ano.
4 - A Direcção-Geral da Indústria dará conhecimento do despacho aos proponentes do plano, à Direcção-Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 4.º - 1 - Os benefícios previstos no n.º 1 do artigo 1.º não são extensíveis a entidades cuja qualidade de sócio tenha sido adquirida após a apresentação do plano de reconversão referido no artigo 3.º 2 - A autorização referida no artigo 1.º só é aplicável às marcas constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, excepto nos casos previstos no artigo 8.º e verificados após o despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º Art. 5.º - 1 - Para além dos quantitativos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º, poderão ser autorizadas, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, a requerimento da entidade interessada, importações adicionais em valor correlativo ao valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:
a) Veículos automóveis no estado CKD e ou CBU;
b) Componentes e outros produtos para veículos automóveis produzidos pela indústria nacional;
c) Produtos de indústrias nacionais destinados aos construtores das marcas dos veículos a importar em contrapartida para utilização industrial nas respectivas fábricas;
d) Bens de equipamento;
e) Componentes destinados a bens de equipamento ou a bens de consumo;
f) Produtos resultantes da nova actividade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Nas importações que excederem o montante de 85% a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e correspondentes a 15% do maior quantitativo anual de veículos dessa marca montados e desalfandegados nos 4 anos civis imediatamente anteriores, o factor correlativo referido no n.º 1 será igual à unidade.
3 - Nas importações que excedam o maior quantitativo anual de veículos dessa marca montados e desalfandegados nos 4 anos civis imediatamente anteriores, o factor correlativo referido no n.º 1 passará a ser 0,4 para veículos de peso bruto inferior ou igual a 3500 kg e 0,2 para veículos de peso bruto superior a 3500 kg.
4 - As importações adicionais referidas no n.º 1 estão sujeitas ao estabelecido nos n.os 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da Portaria 230/80, de 7 de Maio.
Art. 6.º Poderão ser autorizadas, até 31 de Dezembro de 1984, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação e a requerimento do interessado, importações para além do quantitativo referido no n.º 2 do artigo 1.º, como contrapartida de investimentos na indústria automóvel a que se reconheça incidência significativa no desenvolvimento da indústria de componentes, na criação de postos de trabalho, no desenvolvimento tecnológico do sector e no montante de exportações.
Art. 7.º - 1 - O não cumprimento, por parte do proponente, do plano de reconversão acordado dará lugar ao cancelamento imediato da autorização de importação de veículos automóveis no estado CBU, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 2 - Os veículos automóveis importados no estado CBU, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, até à data da ocorrência referida no número anterior serão considerados como montados localmente com uma incorporação nacional nula, pelo que estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
Art. 8.º Nos casos em que uma marca tenha mudado de designação, resulte da junção de marcas anteriormente existentes ou se tenha verificado a absorção de uma marca por outra, o quantitativo referido no n.º 2 do artigo 1.º será o correspondente à anterior designação ou ao somatório dos quantitativos correspondentes a cada uma das marcas constituintes da nova marca.
Art. 9.º As subposições pautais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
87.02.03 (Auto-ónibus de 2 pisos);
87.02.04 (Auto-ónibus não especificados);
87.02.05 (Trolley-bus);
87.02.06 (Para serviço de incêndios);
87.02.07 (Ambulâncias);
87.02.10 (Para remoção de lixo).
Art. 10.º Os veículos automóveis no estado CBU, importados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, deverão constar das relações trimestrais a que se refere o n.º 6.º da Portaria 230/80, de 7 de Maio.
Art. 11.º Não será permitida a transferência, total ou parcial, do quantitativo referido no n.º 2 do artigo 1.º de uma marca para outra, exceptuando os casos previstos no artigo 8.º Art. 12.º Quaisquer dúvidas que resultem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.