de 27 de Dezembro
Tornando-se indispensável concretizar o direito estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, e definir o modo como, em conformidade com o espírito do mesmo diploma, devem ser calculados os contingentes a atribuir a cada marca nos anos de 1980 e 1981:Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - O contingente será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca no ano anterior ao da publicação da portaria, ao abrigo do n.º 1 deste artigo, conjugado com o artigo 7.º, e do artigo 9.º 4 - O contingente para o ano de 1980 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º, e do n.º 6.º da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro.
5 - O contingente para o ano de 1981 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo ao do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º e do n.º 6.º da Portaria 712/78, de 6 de Dezembro.
Art. 2.º Através da portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, poderá o Governo excluir do regime de contingentação estabelecido no artigo 5.º do mesmo diploma tipos de veículos especiais, nomeadamente ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos em versão «châssis-cabine» e veículos de tracção às quatro rodas.
Art. 3.º No anexo I ao Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, onde se lê: «marcas Crysler (França) e Crysler (R. Unido)», deverá ler-se: «Talbot (França) e Talbot (R.
Unido)».
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.