de 17 de Dezembro
Através da Portaria 73/77, de 12 de Fevereiro, estabeleceram-se os contingentes anuais de importação de veículos automóveis desmontados, procurando-se assim limitar o correspondente gasto de divisas, com o objectivo de obter uma contribuição positiva para o equilíbrio da balança de pagamentos.Na sequência desta medida, verifica-se agora a necessidade de, para além de manter a contingentação, utilizá-la para o fomento das exportações de componentes de fabrico nacional ou de veículos automóveis montados em Portugal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A importação de CKD (conjuntos completamente desmontados) para veículos automóveis de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto fica sujeita a contingentação no período de 17 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1978.
2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos de caixa aberta e os veículos de tracção às quatro rodas, todo o terreno.
2.º Os contingentes base para importação CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
3.º Verificada a condição de duas ou mais marcas, constantes da lista anexa, serem importadas pela mesma empresa, poderá o Ministro do Comércio e Turismo, a requerimento do interessado, autorizar a transferência, de uma para outra daquelas marcas, da totalidade ou de parte dos contingentes fixados naquela lista.
4.º A utilização dos contingentes estabelecidos nesta portaria só poderá ser feita livremente até 80% do respectivo montante. A utilização dos restantes 20% ficará condicionada à realização de exportações de produtos fabricados no País, em igual valor e nas condições definidas no número seguinte.
5.º As exportações a efectuar para o efeito do n.º 4 só podem englobar componentes considerados produtos de fabricação nacional, para os veículos automóveis ou veículos automóveis montados em Portugal, sendo, neste último caso, considerado o valor correspondente à diferença entre o preço do CKD colocado na linha de montagem e o preço de exportação do veículo montado na fronteira portuguesa.
6.º Para além dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho conjunto prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:
a) Componentes de automóveis, automóveis desmontados (CKD) e veículos automóveis completos (CBU);
b) Acessórios para veículos automóveis produzidos por indústrias nacionais;
c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados aos construtores das marcas dos veículos contingentados, para utilização industrial nas respectivas fábricas.
7.º Para os efeitos dos n.os 4.º e 6.º, será feita a correspondente prova do valor da exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
8.º - 1 - Poderão ser concedidos contingentes suplementares para importação de automóveis no estado CKD, no valor equivalente ao das unidades completas CBU que deixarem de ser importadas no período de vigência da presente portaria.
2 - O valor dos contingentes suplementares será calculado, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Ou na base do preço actual do modelo CBU da marca importada em maior quantidade no ano de 1977;
b) Ou na base do preço actual do modelo CBU correspondente ao modelo da marca montada em maior quantidade no ano de 1977.
3 - As correspondências de preços não tomarão em conta despesas como extras, frete e seguro.
9.º Através de despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, poderá também ser atribuído um contingente adicional como contrapartida de novos investimentos significativos no sector automóvel, devidamente aprovados pelo Governo, a efectuar pelo fabricante e que correspondam a efectiva entrada de divisas no País.
10.º As Portarias n.os 73/77, de 12 de Fevereiro, 446/77, de 20 de Julho, e 670/77, de 2 de Novembro, e o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Ligeira e do Comércio Externo sobre contingentes suplementares de veículos automóveis de 12 de Outubro de 1977 cessam os seus efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 1978.
11.º Esta portaria entra em vigor em 17 de Fevereiro de 1978, podendo, no entanto, ser concedidas licenças de importação, a partir de 1 de Dezembro de 1977, por conta dos contingentes base fixados na lista anexa.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 2 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
LISTA ANEXA
Contingentes base por marca
Marcas: ... Contos Fiat ... 473470 Renault ... 376676 Peugeot ... 323546 BLMC ... 320898 Citroën ... 296699 Toyota ... 286604 Ford ... 266921 Datsun ... 230830 G. Motors ... 230820 Chrysler ... 110517 VW ... 101291 BMW ... 64297 Mazda ... 37740 Honda ... 34100 Mercedes ... 27926 Subaru ... 20501 Alfa Romeo ... 9891 Audi ... 7953 Daihatsu ... 4069 O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.