de 6 de Dezembro
No seguimento das medidas tomadas pelas Portarias n.os 73/77, de 12 de Fevereiro, e 762/77, de 17 de Dezembro, estabelece-se a contingentação para a importação em 1979 de veículos automóveis desmontados (CKD), com o fim de limitar o gasto de divisas, contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos e fomentar as exportações de componentes produzidos pela indústria nacional.Foram também introduzidas algumas alterações de carácter formal, com o fim de evitar certas dúvidas de interpretação suscitadas no decurso da vigência da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro, tendo sido feitas algumas explicitações tendentes à correcta aplicação do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A importação de CKD (conjuntos completamente desmontados) para veículos automóveis de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto fica sujeita a contingentação no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1979.
2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos de caixa aberta e os veículos de tracção às quatro rodas, todo o terreno.
2.º Os contingentes base para importação CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
3.º Verificada a condição de duas ou mais marcas, constantes da lista anexa, serem importadas pela mesma empresa, poderá, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, a requerimento do interessado, ser autorizada a transferência, de uma para outra daquelas marcas, de parte ou da totalidade do respectivo contingente.
4.º - 1 - A utilização dos contingentes estabelecidos nesta portaria só poderá ser feita livremente até 70% do respectivo montante.
2 - A utilização dos restantes 30% fica sujeita às seguintes condições:
a) 20% em contrapartida da realização das exportações de produtos fabricados no País em igual valor nas condições definidas no n.º 5.º;
b) Dos restantes 10% será atribuído um montante que nunca poderá exceder o valor correspondente àquela percentagem e que será obtido pelo produto das exportações, em contos, efectivamente realizadas ao abrigo dos n.os 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro, pelo quociente entre os contingentes totais de 1979 e 1978.
3 - Para efeitos do cálculo das exportações efectivamente realizadas referidas na alínea b) do n.º 2 deste número serão utilizados os seguintes valores:
a) O valor bruto para os componentes de fabricação nacional exportados ao abrigo dos n.os 4.º e 5.º da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro;
b) A diferença entre o preço do CKD colocado na linha de montagem e o preço de exportação do veículo montado na fronteira portuguesa, para automóveis exportados;
c) O valor nacional acrescentado para os produtos e componentes exportados ao abrigo do n.º 6.º da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro.
4 - Para atribuição da parcela referida na alínea b) do n.º 2 deste número, os interessados terão que fazer prova até 1 de Março de 1979, junto da Direcção-Geral do Comércio Externo, das exportações efectuadas.
5.º - 1 - As exportações a efectuar para o efeito da alínea a) do n.º 4.º só podem englobar componentes e produtos produzidos pela indústria nacional, para os veículos automóveis ou veículos automóveis montados em Portugal, sendo, no primeiro caso, contado o valor nacional acrescentado e, no segundo, considerado o valor correspondente à diferença entre o preço do CKD colocado na linha de montagem e o preço de exportação do veículo montado na fronteira portuguesa.
2 - Os valores dos coeficientes referidos no n.º 1 serão calculados pela Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, que deles dará conhecimento à Direcção-Geral do Comércio Externo para execução.
6.º - 1 - Para além dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho conjunto prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:
a) Automóveis desmontados (CKD) e veículos automóveis completos produzidos nas linhas de montagem;
b) Componentes e outros produtos para veículos automóveis produzidos por indústrias nacionais;
c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados aos construtores das marcas dos veículos contingentados, para utilização industrial nas respectivas fábricas.
2 - As importações adicionais referidas no n.º 1 só poderão ser autorizadas depois de a marca ter, efectivamente, compensado com as exportações definidas no n.º 6.º os 20% do contingente que lhe foi atribuído, nos termos da alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º 3 - Os interessados deverão apresentar previamente, em duplicado, as propostas de compensação na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, cujo parecer, a elaborar para efeitos do n.º 1 deste artigo, deverá obrigatoriamente conter o valor nacional acrescentado, o coeficiente a aplicar na compensação e outras eventuais condições a observar na atribuição dos contingentes adicionais de importação.
4 - A prova do valor da exportação efectuada deverá ser feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo, que acompanhará e fiscalizará as operações comerciais inerentes às importações a efectuar em compensação.
7.º - 1 - A requerimento do interessado, poderá a Direcção-Geral do Comércio Externo conceder contingentes suplementares para importação de automóveis no estado CKD, no valor equivalente ao das unidades completas CBU que deixarem de ser importadas no período de vigência da presente portaria.
2 - O valor dos contingentes suplementares será calculado, em alternativa e por escolha dos interessados, numa das seguintes modalidades:
a) Ou na base do preço actual do modelo da marca importado em CBU em maior quantidade no ano de 1978;
b) Ou na base do preço actual do modelo CBU correspondente ao modelo da marca montado em maior quantidade no ano de 1978.
3 - As correspondências de preços não tomarão em conta despesas como extras, frete e seguro.
8.º - 1 - Através de despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, poderá ser atribuído um contingente adicional como contrapartida de novos investimentos significativos na indústria automóvel, devidamente aprovados pelo Governo, a efectuar pelo fabricante e que correspondam a efectiva entrada de divisas no País.
2 - A importação de CKD (conjuntos completamente desmontados) cuja marca não conste da lista anexa a esta portaria pode ser autorizada nos termos estabelecidos no n.º 1 deste número.
9.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.
10.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
LISTA ANEXA
Contingentes base por marca
Marcas: ... Contos Fiat ... 642500 Renault ... 511150 Peugeot ... 439050 BLMC ... 435450 Citröen ... 402620 Toyota ... 388920 Ford ... 362210 Datsun ... 313240 General Motors ... 313220 Crysler ... 149970 Volkswagen ... 137450 BMW ... 87250 Mazda ... 51220 Honda ... 46270 Mercedes ... 37900 Subaru ... 27820 Alfa-Romeo ... 13420 Audi ... 10800 Daihtsu ... 5520 O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.