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Portaria 73/77, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os contingentes base para a importação de automóveis.

Texto do documento

Portaria 73/77

de 12 de Fevereiro

A actual situação económica e financeira do País, em que se assiste a um constante agravamento do deficit da balança comercial, não é compatível com a manutenção em alguns níveis de consumo de bens não essenciais originários na quase totalidade de países estrangeiros.

O sector automóvel tem contribuído de forma acentuada para o comportamento do referido deficit, pois obriga a encaminhar para o estrangeiro, em pagamento das colecções de peças e componentes necessários à montagem dos veículos, importâncias que atingem valores desproporcionados face à situação descrita.

Na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março de 1976, e dentro do espírito do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro, observadas as medidas consagradas no Plano para a atenuação do desequilíbrio da balança de pagamentos, não pode o Governo protelar por mais tempo a tomada de decisões que limitem o gasto de divisas com a importação de CKD para veículos automóveis.

Tendo presente que a aplicação de programas de compras à indústria subsidiária do automóvel em Portugal, e a utilização da faculdade de os contingentes base agora estabelecidos poderem ser suplementados por quotas adicionais correspondentes ao valor das exportações de componentes de fabrico nacional ou de veículos montados, possibilitarão que o nível de actividade das linhas de montagem não venha a ser significativamente afectado, determina-se:

1.º - 1. A partir da entrada em vigor da presente portaria, e para os veículos de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto, serão aplicados por marca os contingentes base anuais de importação de CKD constantes da lista anexa (anexo I).

2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos de caixa aberta, châssis de peso bruto inferior a 2000 kg e os veículos de tracção às quatro rodas, todo o terreno, tipo jeep.

2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, serão autorizadas importações de valor igual ao valor nacional adicionado das exportações de componentes para automóveis, e como tal devidamente identificados, e ou de veículos montados.

2. Para efeitos do número anterior, será feita a competente prova do valor das exportações junto da Comissão do Sector Automóvel.

3. A Comissão do Sector Automóvel comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo os valores referidos no número anterior.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

ANEXO I Os contingentes base, em milhares de escudos, correspondem ao valor calculado da seguinte forma:

1. Média ponderada das vendas por marca nos anos de 1974, 1975 e Janeiro a Agosto de 1976, com pesos respectivos de 1, 2 e 3.

2. Multiplicação do número anterior pela média ponderada (pelas produções Janeiro-Agosto de 1976) dos valores dos CKD (ver nota 1) de cada marca e por um factor de ajustamento que tem em vista obter uma quota total igual ao valor global das importações de CKD em 1975.

Contingentes base por marca Fiat ... 473470 Renault ... 376676 Peugeot ... 323546 BLMC ... 320898 Citroën ... 296699 Toyota ... 286604 Ford ... 266921 Datsun ... 230830 G. Motors ... 230820 Crysler ... 110517 V. W. ... 101291 BMW ... 64297 Mazda ... 37740 Honda ... 34100 Mercedes ... 27926 Subaru ... 20501 Alfa Romeo ... 9891 Audi ... 7953 Dahiatsu ... 4069 (nota 1) Estes valores são os fornecidos à Direcção-Geral de Preços.

O Ministro do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/12/plain-31988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Portaria 446/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Portaria 670/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, com a nova redacção da Portaria n.º 446/77, de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - Portaria 762/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece os contingentes anuais de importação de veículos automóveis desmontados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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