Portaria 177/86
de 3 de Maio
Tornando-se necessário regulamentar os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, nomeadamente os relativos à percentagem mínima obrigatória de componentes fabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime a que ficam sujeitas as instalações de montagem:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A incorporação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, será anual e por marca.
2.º - 1 - A percentagem de incorporação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, é calculada pela relação que se traduz na seguinte expressão:
K + ((I(índice N) + E)/(C(índice E) + C(índice N) + D(índice E))) x 100
em que:
a) I(índice N) será o valor nacional acrescentado dos componentes incorporados;
b) C(índice E) será o valor CIF em escudos, à entrada no País, dos CKD e outros componentes estrangeiros incorporados;
c) K será um factor correctivo, que reflecte o valor nacional acrescentado dos produtos secundários incorporados na operação de montagem, sendo igual a cinco quer para veículos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, quer para veículos de peso bruto superior a 2000 kg;
d) C(índice N) será o valor à saída de fábrica dos componentes nacionais incorporados, uma vez deduzidos os descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente;
e) D(índice E) será o valor em escudos das despesas no estrangeiro inerentes à actividade de montagem, tais como o valor das royalties;
f) E será o valor nacional acrescentado de exportações a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
2 - O valor nacional acrescentado a que se reportam o Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, e o n.º 2.º, n.º 1, deste diploma será o valor do produto à saída de fábrica, depois de deduzido o valor dos componentes estrangeiros incorporados e dos descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente.
3 - Não será considerado para efeitos de incorporação nacional o valor das caixas de carga e sistemas basculantes dos veículos châssis-cabina.
4 - O câmbio a considerar na determinação dos valores a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 2.º será o da data de pagamento. Caso ainda não tenham sido liquidadas as facturas à data de entrega do relatório anual a que se refere o n.º 5, considerar-se-á o câmbio do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita.
3.º - 1 - O fabricante de componentes fará a declaração do valor nacional acrescentado, explicitando as parcelas de custo estrangeiro e nacional nele contidas.
2 - A Direcção-Geral da Indústria poderá emitir normas de apresentação dos elementos necessários à fixação do valor nacional acrescentado tendentes à sua simplificação e uniformização.
4.º - 1 - No final de cada trimestre deverão os importadores enviar à Direcção-Geral da Indústria uma relação donde conste, por marca e modelo, o número de veículos desalfandegados no referido período ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, e o valor CIF correspondente.
2 - As relações deverão ser entregues até final do mês seguinte ao período a que respeitam.
5.º A fim de estabelecer o valor de incorporação anual realizada por cada marca, deverão os importadores enviar à Direcção-Geral da Indústria, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório anual de incorporação, no qual deverão obrigatoriamente declarar:
a) O número de veículos desalfandegados durante o ano, discriminando os modelos e respectiva declaração do despachante;
b) A percentagem de incorporação nacional (I(índice N)%) realizada de acordo com o estabelecido no n.º 2.º, n.º 1.º;
c) O valor das despesas efectuadas no exterior (D(índice E)), excluindo os valores CKD;
d) O valor C(índice E) dos veículos desalfandegados, indicando, por fornecedor, o número e data de cada factura, o modelo e o número de veículos a que se referem, o câmbio e o valor CIF do CKD ou componentes;
e) O valor C(índice N) e I(índice N) dos veículos desalfandegados, indicando, por fornecedor, o produto e o modelo de veículo a que se destinam, o número e data da factura, quantidade incorporada e o valor unitário de C(índice N) e I(índice N) por produto;
f) O valor nacional acrescentado das exportações efectuadas para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
6.º A Direcção-Geral da Indústria poderá emitir normas de apresentação dos elementos a que se referem os n.os 4.º e 5.º
7.º - 1 - As empresas deverão guardar durante cinco anos todos os documentos comprovativos das declarações de incorporação nacional referidas no n.º 5.º, podendo a Direcção-Geral da Indústria solicitá-los durante esse período.
2 - Verificando-se, em relação a determinada marca, inexactidão nas declarações referidas no n.º 7.º, n.º 1, ficará o importador sujeito às sanções legais.
8.º - 1 - Não serão desalfandegados veículos de uma dada marca, ou de componentes destinados à sua produção, enquanto o respectivo importador não tenha dado cumprimento ao disposto nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria.
2 - A Direcção-Geral da Indústria solicitará à Direcção-Geral das Alfândegas que actue em conformidade com o estabelecido neste número.
9.º Cabe à Direcção-Geral da Indústria a verificação da incorporação nacional declarada nos termos do n.º 5.º, a qual deverá ser comunicada à Direcção-Geral das Alfândegas para um mais eficaz controle do sistema.
10.º Sempre que a Direcção-Geral da Indústria verifique, face aos valores de incorporação nacional, haver lugar à aplicação de coimas nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, comunicará o facto à Direcção-Geral das Alfândegas para aquele efeito.
11.º A Direcção-Geral da Indústria proporá o contingente anual de veículos automóveis indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
12.º - 1 - À Direcção-Geral da Indústria caberá a verificação do valor nacional acrescentado para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, artigo 5.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
2 - O processo de atribuição de contingentes adicionais por contrapartida de exportações deverá conter os seguintes elementos:
a) Indicação da disposição do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, ao abrigo da qual é requerido o benefício;
b) Características do produto que permitam a sua identificação;
c) Declaração referida no n.º 3.º, n.º 1;
d) Destino e montante global das exportações;
e) Declaração explicitando o número dos BRE;
f) Declaração da marca para a qual o benefício é requerido.
13.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral da Indústria comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e ao importador o valor nacional acrescentado atribuído ao produto.
14.º A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará anualmente à Direcção-Geral da Indústria o montante das mercadorias exportadas pelas empresas para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
15.º - 1 - Para efeito do artigo 5.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral da Indústria comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e à empresa o valor nacional acrescentado atribuído à exportação e qual o coeficiente correctivo a aplicar.
2 - O valor das importações adicionais a autorizar será o resultante da multiplicação do valor nacional acrescentado da exportação, conforme definido no n.º 2.º, n.º 2, por um coeficiente correctivo dependente da natureza das mercadorias exportadas.
3 - Os coeficientes acima referidos serão fixados anualmente.
16.º A prova do valor da exportação efectuada para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, artigo 5.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, deverá ser feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo, que acompanhará e fiscalizará as operações comerciais inerentes às importações a efectuar.
17.º O rateio dos contingentes dos veículos automóveis no estado CBU, previsto na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, será feito pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
18.º Os contingentes abertos ao abrigo do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, só poderão ser utilizados na importação de veículos da marca à qual foram atribuídos, sendo a sua transferência apenas permitida às marcas para as quais tenha sido aberto, em função de origens distintas, mais de um contingente.
19.º A atribuição da designação de "veículos tipo não corrente», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, cabe à Direcção-Geral da Indústria.
20.º Sempre que as instalações de montagem de veículos automóveis não funcionem em regime de depósito franco, considera-se, para efeitos das disposições deste diploma onde se refere o número de veículos desalfandegados, o número de veículos produzidos nessas instalações e matriculados.
21.º O regime estabelecido no Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, aplica-se a todos os veículos desalfandegados a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.