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Portaria 788/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 177/86, de 3 de Maio, que regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 788/86
de 31 de Dezembro
Considerando conveniente uma progressiva flexibilização das normas que regem o sector automóvel nacional, no sentido de uma transição menos drástica após o período de vigência dos Protocolos n.os 18 e 23 que integram o Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, e afigurando-se adequado assegurar que a valoração do valor acrescentado nacional para os efeitos consignados no Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, incentive a produção de componentes com maior valor acrescentado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 177/86, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - ...
2 - O valor nacional acrescentado a que se reportam o Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, e o n.º 2.º, n.º 1, deste diploma será definido pela Direcção-Geral da Indústria com base no valor do produto à saída da fábrica, depois de deduzido o valor dos componentes estrangeiros incorporados e dos descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente.

Sempre que este cálculo conduza a um valor não inferior a 60% do valor do produto à saída da fábrica, deduzidos os descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente, será este o valor considerado como o valor nacional acrescentado para os efeitos supracitados.

2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 177/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, nomeadamente os relativos à percentagem mínima obrigatória de componentesfabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime a que ficam sujeitas as instalações de montagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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