Portaria 788/86
de 31 de Dezembro
Considerando conveniente uma progressiva flexibilização das normas que regem o sector automóvel nacional, no sentido de uma transição menos drástica após o período de vigência dos Protocolos n.os 18 e 23 que integram o Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, e afigurando-se adequado assegurar que a valoração do valor acrescentado nacional para os efeitos consignados no Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, incentive a produção de componentes com maior valor acrescentado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 177/86, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - ...
2 - O valor nacional acrescentado a que se reportam o Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, e o n.º 2.º, n.º 1, deste diploma será definido pela Direcção-Geral da Indústria com base no valor do produto à saída da fábrica, depois de deduzido o valor dos componentes estrangeiros incorporados e dos descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente.
Sempre que este cálculo conduza a um valor não inferior a 60% do valor do produto à saída da fábrica, deduzidos os descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente, será este o valor considerado como o valor nacional acrescentado para os efeitos supracitados.
2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.