Decreto-Lei 152/85
de 9 de Maio
Considerando a necessidade de definir o regime pautal aplicável aos produtos fabris saídos de depósitos francos, nomeadamente nos casos em que os mesmos, se fossem exportados para os países da EFTA, da CEE ou para Espanha, beneficiariam de um regime preferencial:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os produtos fabris saídos de depósitos francos e importados para consumo ficam sujeitos ao seguinte tratamento pautal:
a) Direitos iguais aos mais favoráveis aplicados a idênticos produtos quando importados do estrangeiro, sempre que os produtos sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei 37683, de 24 de Dezembro de 1949;
b) Tratamento decorrente da Convenção EFTA ou do Acordo Portugal-CEE se, para os mesmos, pudesse ser emitido um certificado de circulação de mercadorias (CCM) EUR.1 ao abrigo desses acordos;
c) Tratamento decorrente do anexo P ao Acordo EFTA-Espanha se, para os mesmos, pudesse ser emitido um (CCM) EUR. 1 ao abrigo deste Acordo;
d) Pauta mínima nos demais casos.
Art. 2.º O regime pautal aplicável aos veículos automóveis saídos de depósito franco e importados para consumo continua a ser o definido pelo Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma é aplicável a todos os casos cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.