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Portaria 44/87, de 20 de Janeiro

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Sumário

Fixa o contingente estabelecido nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 405/84, de 31 de Dezembro, para importação de veículos automóveis destinados às actividades industrial e comercial.

Texto do documento

Portaria 44/87
de 20 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, fixar o seguinte:

1.º - 1 - O contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, é fixado em valor equivalente a 44000 veículos automóveis, constando do anexo I a este diploma o montante atribuído a cada marca e sendo de 93% a percentagem livre da sua utilização, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e os veículos em versão châssis-cabina.

2.º - 1 - Os contingentes a que se refere a alínea a) do artigo 2.º serão de 800 unidades por cada marca indicada no anexo II a este diploma.

2 - Os contingentes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º serão de 550 unidades.

3 - Os contingentes a que se refere o artigo 3.º serão de 770 unidades para veículos originários da CEE e de 230 para veículos originários da EFTA.

3.º - 1 - O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 5.º será o resultante da ponderação do valor nacional acrescentado das mercadorias exportadas pelos coeficientes indicados no anexo III a este diploma.

2 - As importações adicionais, a que se refere o n.º 1, a autorizar às marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda, Subaru e Daihatsu não poderão exceder um montante de 521352 contos.

4.º O disposto nesta portaria produz efeitos durante o ano de 1987.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 2 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Alfa Romeo.
Audi (Auto Union).
BMW (Bayerische Motoren-Werke).
Austin Rover (ex-BMC).
Austin Rover (ex-Leyland)
Jaguar/Daimler.
Talbot (França)
Talbot (Reino Unido).
Citroën.
Daimler Benz.
Fiat.
Ford (Alemanha).
Ford (Reino Unido).
General Motors (Reino Unido).
General Motors (Alemanha).
Peugeot.
Renault.
Saab.
VW (Volkswagen).
Volvo (Holanda).
Volvo (Suécia).
Volvo (Bélgica).
Lancia (Itália).
Autobianchi (Itália).
Nuova Innocenti (Itália).
Porsche (Alemanha).
Seat.

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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