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Decreto-lei 270/81, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto (importação de veículos automóveis desmontados e montados destinados à actividade industrial e comercial).

Texto do documento

Decreto-Lei 270/81

de 18 de Setembro

Considerando a necessidade de clarificar o regime pautal aplicável aos veículos montados à saída do depósito franco:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - Os componentes importados pelos industriais de montagem e que se destinem a ser incorporados nos veículos por eles produzidos entrarão nas oficinas de montagem em regime de depósito franco.

2 - O regime pautal aplicável aos veículos montados à saída do depósito franco é o seguinte:

a) Liberdade de direitos se, para os mesmos, pudesse ser emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ao abrigo do Acordo Portugal-CEE ou da Convenção de Estocolmo;

b) Tratamento previsto no anexo P ao Acordo EFTA/Espanha se, para os mesmos, pudesse ser emitido um CCM EUR.1 ao abrigo deste Acordo;

c) Pauta mínima nos demais casos.

Art. 2.º O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/18/plain-6491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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