de 18 de Setembro
Considerando a necessidade de clarificar o regime pautal aplicável aos veículos montados à saída do depósito franco:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - Os componentes importados pelos industriais de montagem e que se destinem a ser incorporados nos veículos por eles produzidos entrarão nas oficinas de montagem em regime de depósito franco.
2 - O regime pautal aplicável aos veículos montados à saída do depósito franco é o seguinte:
a) Liberdade de direitos se, para os mesmos, pudesse ser emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ao abrigo do Acordo Portugal-CEE ou da Convenção de Estocolmo;
b) Tratamento previsto no anexo P ao Acordo EFTA/Espanha se, para os mesmos, pudesse ser emitido um CCM EUR.1 ao abrigo deste Acordo;
c) Pauta mínima nos demais casos.
Art. 2.º O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Setembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.