Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 664/85, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o contingente de importação de veículos automóveis para o ano de 1985.

Texto do documento

Portaria 664/85
de 6 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, fixar o seguinte:

1.º - 1 - O contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º é fixado em valor equivalente a 41000 veículos automóveis, constando do anexo I a este diploma o montante atribuído a cada marca e sendo de 87% a percentagem livre da sua utilização a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similiares e veículos em versão châssis-cabina.

2.º - 1 - Os contingentes a que se refere a alínea a) do artigo 2.º serão de 600 unidades por cada marca indicada no anexo II a este diploma.

2 - Os contingentes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º serão de 340 unidades.

3 - Os contingentes a que se refere o artigo 3.º serão de 500 unidades e 250 unidades, para veículos originários da CEE e países da EFTA, respectivamente.

3.º O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 5.º será o resultante da ponderação do valor nacional acrescentado das mercadorias exportadas pelos coeficientes indicados no anexo III a este diploma.

4.º O disposto nesta portaria produz efeitos durante o ano de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 26 de Agosto de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Alfa-Romeo.
Audi (Auto Union).
BMW (Bayerische Motoren-Werke).
Austin Rover (ex-BMC).
Austin Rover (ex-Leyland).
Jaguar/Daimler.
Talbot (França).
Talbot (Reino Unido).
Citroën.
Daimler-Benz.
Fiat.
Ford (Alemanha).
Ford (Reino Unido).
General Motors (Alemanha).
General Motors (Reino Unido).
Peugeot.
Renault.
Saab.
VW (Volkswagen).
Volvo (Holanda).
Volvo (Suécia).
Volvo (Bélgica).
Lancia (Itália).
Autobianchi (Itália).
Nuova Innocenti (Itália).
Porsche (Alemanha).

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda