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Portaria 759/92, de 7 de Agosto

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Sumário

INSTITUI, PARA 1992, UM CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE 15 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8703 (COM EXCEPÇÃO DOS TODO O TERRENO E DOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO 8703.10) ORIGINÁRIOS DA ESTÓNIA, LETÓNIA E LITUÂNIA.

Texto do documento

Portaria 759/92
de 7 de Agosto
O regime de contingentes agora estabelecido para as Repúblicas Bálticas tem por referência o existente para a ex-URSS.

Assim, as restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85 do Conselho, de 20 de Dezembro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários dos países atrás referidos, de 15 unidades por origem.

2.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para importação de veículos automóveis contingentados no número anterior.

3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º

4.º O contingente será distribuído pelas empresas que a ele se candidatarem.
5.º Caso este contingente não seja esgotado através da distribuição referida no número anterior, o montante que restar será distribuído por ordem cronológica dos pedidos subsequentes.

6.º - a) As candidaturas referidas no n.º 4.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.

b) As candidaturas das empresas sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação.

c) A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 92/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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