Portaria 41-A/92
de 22 de Janeiro
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários dos países da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
196/91
, do Conselho, de 21 de Janeiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º
3420/83
, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
3784/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia, de 15 unidades para a Polónia, de 15 unidades para a Hungria e de 60 unidades para a Checoslováquia.
2.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários dos países mencionados no número anterior.
3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º
4.º - a) O contingente relativo à Checoslováquia, a repartir pelos importadores tradicionais, será distribuído proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991.
b) Tendo em consideração que a reserva habitual de 3% para os novos importadores não é tecnicamente exequível, o contingente global só será repartido pelos importadores tradicionais que a ele se candidatarem.
c) Os contingentes relativos à Polónia e Hungria serão rateados em partes iguais pelas empresas que a ele se candidatarem.
5.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes as empresas que a eles formalmente se candidatarem.
b) As candidaturas dos importadores tradicionais deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1989, 1990 e 1991, expressas em número de veículos automóveis a que o contingente se refere.
6.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 5.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.
b) As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989, 1990 e 1991, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
c) A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.