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Portaria 347/91, de 19 de Abril

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 2 DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 1241/90, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE FIXOU OS MONTANTES DA TAXA A PAGAR PELOS CONCESSIONARIOS DE ZONAS DE CAÇA TURÍSTICA E DEFINIU PROCESSOS DA SUA DETERMINACAO E COBRANCA.

Texto do documento

Portaria 347/91
de 19 de Abril
Dando cumprimento ao disposto no artigo 81.º, n.º 8, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, a Portaria 1241/90, de 31 de Dezembro, fixou os montantes da taxa a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística e definiu processos da sua determinação e cobrança.

Porém, a aplicação prática do aí estabelecido levantou dúvidas que convém esclarecer.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 1241/90, de 31 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

Para a determinação do escalão da taxa aplicável a zonas de caça turística contíguas e pertencentes à mesma entidade gestora, atender-se-á à superfície total das mesmas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1241/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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