Portaria 1241/90
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, no seu artigo 81.º, n.º 8, define que a concessão de zonas de caça turística está sujeita ao pagamento de taxas, que são devidas a partir do ano em que se iniciar a exploração dos recursos cinegéticos.
A presente portaria visa definir as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários dessas zonas de caça.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - A taxa anual correspondente a uma época venatória, devida pela concessão de zona de caça turística, será determinada em função da respectiva área e da seguinte forma:
a) Por qualquer superfície até 1000 ha - 200000$00;
b) Por cada hectare a mais de:
1000 ha a 3000 ha - 250$00;
3000 ha a 5000 ha - 300$00;
Acima de 5000 ha - 400$00.
2 - Para a determinação do escalão da taxa atender-se-á à superfície total das zonas de caça turísticas pertencentes à mesma entidade gestora.
2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas notificará as entidades gestoras das zonas de caça turísticas do montante da taxa.
2 - O pagamento da taxa será efectuado na sede da Direcção-Geral das Florestas, em numerário ou através de cheque visado em nome do tesoureiro da Direcção-Geral das Florestas.
3 - O pagamento da taxa pode ainda ser efectuado através dos CTT, devendo as entidades gestoras remeter juntamente com o cheque visado um envelope endereçado e selado para o envio do recibo comprovativo do pagamento.
3.º - 1 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas não podem, em cada época venatória, iniciar a exploração da caça sem prévio pagamento da respectiva taxa.
2 - As taxas referidas no presente diploma serão pagas nos meses de Abril e Maio antecedentes ao início da época venatória.
3 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas que não procedam ao pagamento da taxa anual no período definido no número anterior têm ainda a faculdade de o fazer até 31 de Julho do mesmo ano, ficando, no entanto, obrigadas ao pagamento de juros de mora.
4.º - 1 - Os prazos estabelecidos nos n.os 3.º, n.º 2, e 3.º, n.º 3, do presente diploma não são aplicáveis às entidades gestoras de zonas de caça turísticas no ano em que, nos termos do plano de exploração respectivo, iniciem o exercício venatório.
2 - As entidades gestoras que se encontrem nas condições referidas no número anterior deverão proceder ao pagamento da taxa no prazo de 60 dias após notificação da Direcção-Geral de Florestas, podendo solicitá-lo logo após a publicação da respectiva portaria de concessão do regime cinegético especial.
3 - Findo este prazo, têm ainda as entidades gestoras a faculdade de efectuar o pagamento da taxa nos 60 dias seguintes, nas condições definidas no n.º 3.º, n.º 3.
5.º A falta de pagamento nos prazos definidos nos n.os 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 3, do presente diploma é causa de extinção da concessão da zona de caça turística, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
6.º - 1 - A taxa a pagar nos três primeiros anos de exploração é, respectivamente, de 25%, 50% e 75% da taxa fixada no n.º 1.º do presente diploma.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior é considerada a data do início de exploração da caça constante do plano de ordenamento e exploração cinegético de cada uma das zonas de caça turísticas.
3 - A redução referida no artigo 63.º do Decreto-Lei 274-A/88 não é aplicável nos dois primeiros anos de exploração.
7.º O presente diploma aplica-se às zonas de caça turísticas concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.