A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 12/93/M, de 18 de Maio

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/93/M
Altera a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
No seguimento da linha de modernização da Administração Pública, foi criado na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa o Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, com vista a estabelecer a interligação e uma maior aproximação entre este departamento governamental e os sectores de actividade das respectivas áreas de competências, assim como a disponibilizar de uma forma centralizada toda a informação referente ao planeamento, à gestão e execução das actividades da SRECE;

Verifica-se agora, com a implementação do funcionamento deste novo órgão, que urge dotá-lo de uma estrutura orgânica que lhe confira uma maior dinâmica.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º da orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O GPCG compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Documentação e Informação;
b) Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
c) Departamento de Planeamento e Controle de Gestão.
4 - Os serviços referidos no número anterior poderão ser dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

Art. 2.º São aditados à orgânica referida no artigo 1.º os seguintes artigos:
Art. 7.º-A. Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica, técnico-económica e administrativa de interesse para a SRECE;

b) Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, para publicação e divulgação os elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c) Promover à uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da SRECE;

d) Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Art. 7.º-B. Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:

a) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SRECE;

b) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da SRECE;

c) Prestar a colaboração referida na alínea d) do artigo 7.º-C;
d) Emitir os pareceres superiormente solicitados;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Art. 7.º-C. Ao Departamento de Planeamento e Controle de Gestão compete, nomeadamente:

a) Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da SRECE;

b) Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, à elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura dos concursos e a adjudicações;

c) Promover à elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores de competências da SRECE, assim como às respectivas estimativas de custos;

d) Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

e) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

f) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos nos diversos sectores de competências da SRECE;

g) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de competências da SRECE;

h) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades pelos diversos serviços da SRECE, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Art. 3.º São criados três lugares de director de serviços no quadro de pessoal do GPCG, constante do mapa anexo à orgânica referida no artigo 1.º

Art. 4.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50730.dre.pdf .

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