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Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março

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Sumário

Cria, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/81/M

Pelo Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto, foram transferidas para o Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competência conferidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro, na Região.

Nos termos daquele decreto-lei, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º É criada, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 2.º Transitam para a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as atribuições e competência integradas na extinta Secretaria Regional da Coordenação Económica pelo Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro, e demais legislação nacional e regional em vigor que não contrarie as normas do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica na Região Autónoma da Madeira, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

b) Propor e executar, de acordo com o que superiormente estiver estabelecido ou lhe for determinado, as providências destinadas a assegurar o abastecimento da Região em produtos de primeira necessidade e matérias-primas;

c) Coordenar e apoiar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas no exercício daquelas funções na Região;

d) Estudar, dar parecer e informar sobre questões de carácter jurídico relacionadas com as suas atribuições, quando isso lhe tenha sido cometido pelo Governo ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;

e) Impulsionar e propor o continuado e progressivo aperfeiçoamento das normas reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais disposições cuja fiscalização lhe seja cometida;

f) Colaborar com todos os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Transportes ou outros departamentos do Governo Regional, designadamente no que respeita à investigação dos factos que se traduzem em práticas restritivas da concorrência;

g) Prosseguir outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidos.

2 - A actividade da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica exercer-se-á em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º - 1 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, no exercício das suas atribuições, organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

2 - Em tudo o que respeitar às infracções contra a saúde pública competirá às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Assuntos Sociais, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 5.º - 1 - No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica:

a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

b) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Governo, especialmente através das Secretarias do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas;

c) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos acabados;

d) Propor e efectuar, uma vez autorizada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, a requisição de mercadorias;

e) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma;

f) Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidas.

2 - No exercício da vigilância a que concerne o presente artigo, incumbe, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversão, de espectáculos e semelhantes, gares, cais de embarque e de desembarque, mercados, feiras e, de um modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.

3 - Poderá a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, por iniciativa própria homologada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes ou no cumprimento de determinação desta entidade, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas destinados a colher informações, bem como quaisquer elementos junto de entidades particulares e organismos oficiais.

Art. 6.º - 1 - Em matéria de repressão das infracções, compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica:

a) Proceder à organização dos inquéritos preliminares relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia regional;

b) Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção;

c) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

d) Colaborar com os organismos competentes na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

e) Exercer todas as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

Art. 7.º No exercício das suas atribuições, são aplicáveis à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as normas de competência e de processo comuns e especiais aplicáveis à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Art. 8.º Considera-se delegada na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica a competência para proceder, na Região Autónoma da Madeira, à organização dos inquéritos preliminares relativos aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal em vigor.

Art. 9.º - 1 - As autoridades que recebam denúncia ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente a infracção de natureza antieconómica ou contra a saúde pública praticada na Região enviá-los-ão imediatamente à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica quando para a investigação seja esta competente.

2 - Tratando-se de infracções contra a saúde pública, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica deverá de imediato comunicá-las à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais para os efeitos que esta tiver por convenientes.

Art. 10.º As entidades oficiais regionais deverão prestar à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as informações que por esta lhes forem solicitadas e quaisquer outras que julguem convenientes e possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Fiscalização Económica compreende, além do director:

a) Os serviços de contencioso;

b) Os serviços de fiscalização de bens e serviços;

c) Os serviços administrativos.

Art. 12.º É criada na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica uma comissão consultiva.

Art. 13.º Compete ao director orientar, coordenar e fiscalizar a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica de acordo com as directrizes superiormente determinadas.

Art. 14.º Aos serviços de contencioso incumbe o exercício das atribuições que competem à Direcção de Serviços de Contencioso da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Art. 15.º Aos serviços de fiscalização de bens e serviços incumbe o desempenho na Região das atribuições que competem às Subdirecções-Gerais de Fiscalização de Bens de Consumo e de Bens Intermédios de Investimento e Serviços e às respectivas zonas da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Art. 16.º Aos serviços administrativos são cometidos todos os assuntos relativos a pessoal, expediente geral, património, biblioteca, arquivo e contabilidade da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 17.º - 1 - A comissão consultiva a que se refere o artigo 12.º será presidida pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes ou pela entidade que este designar e composta por:

a) Um representante das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, da Educação e Cultura, do Equipamento Social e do Planeamento e Finanças e da Direcção Regional de Turismo;

b) O director de Serviços de Fiscalização Económica;

c) O responsável pelos serviços de contencioso e o inspector da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;

d) Dois representantes dos consumidores.

2 - Os representantes da Direcção Regional de Turismo e das Secretarias Regionais serão designados, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais.

3 - Os representantes dos consumidores serão designados pelas respectivas associações.

4 - No caso de as associações referidas no número anterior não designarem os seus representantes, serão estes nomeados de entre pessoas idóneas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 18.º - 1 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que os assuntos sobre que se deva pronunciar o justifiquem.

2 - As reuniões serão marcadas e convocadas pelo presidente da comissão com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Art. 19.º À comissão consultiva compete:

a) Emitir parecer sobre o tipo de fiscalização a exercer de acordo com a especialidade dos bens ou serviços;

b) Pronunciar-se sobre a melhor forma de exercer a fiscalização e controle de qualidade ao nível do abastecimento público;

c) Dar parecer e prestar informações que permitam identificar os períodos do ano em que a fiscalização e controle especializados devam revestir particular incidência;

d) Colaborar na definição de programas de formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos agentes de fiscalização;

e) Pronunciar-se, a solicitação do seu presidente, sobre qualquer matéria relativa às atribuições e competência da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 20.º O quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, agrupando-se de acordo com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico de fiscalização;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Art. 21.º O pessoal referido nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior será integrado em carreiras de harmonia com as disposições constantes do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 22.º A carreira de pessoal técnico de fiscalização englobará as categorias de inspector, subinspector, chefe de brigada e agente fiscal de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

Art. 23.º As condições de ingresso, acesso e provimento na carreira profissional do pessoal técnico de fiscalização são as seguintes:

1 - O lugar de inspector será provido por promoção dos subinspectores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou de entre indivíduos licenciados em Direito.

2 - Os lugares de subinspector serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, dos chefes de brigada com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no respectivo cargo ou de entre indivíduos licenciados em Direito.

3 - Os lugares de chefe de brigada serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, dos agentes fiscais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, desde que tenham frequentado com aproveitamento o curso a que se refere o artigo 35.º, alínea b).

4 - Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, por promoção dos agentes fiscais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere o artigo 35.º, alínea b), atendendo-se sucessivamente à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.

5 - Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, por promoção dos agentes fiscais de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere o artigo 35.º, alínea a), atendendo-se sucessivamente à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.

6 - Os lugares de agente fiscal de 3.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento na frequência do curso a que se refere o artigo 35.º, alínea a), atendendo-se à melhor classificação obtida na frequência do curso.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 24.º O director, os técnicos dos serviços de contencioso e demais pessoal com funções de fiscalização e de investigação são considerados autoridades para os efeitos dos artigos 286.º, 287.º, 289.º e 291.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) De uso de cartão de identidade de livre trânsito para pronto reconhecimento de sua qualidade, de modelo aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes;

b) De uso de porte de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, independentemente de licença;

c) De livre trânsito e acesso nos lugares e que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

d) De receber auxílio de qualquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas;

e) De utilizar gratuitamente nas suas deslocações quaisquer carreiras de transportes públicos da Região.

Art. 25.º Os cartões de identidade dos funcionários da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica serão assinados pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 26.º É das funções dos agentes fiscais de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, desde que possuam a respectiva carta, a condução das viaturas automóveis da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 27.º Os funcionários do Governo Regional que tenham frequentado com aproveitamento cursos de habilitação técnica ministrados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, bem como aqueles que, há mais de seis meses, se encontrem a estagiar junto do pessoal de fiscalização da extinta Zona da Região Autónoma da Madeira, serão providos nos cargos de agentes fiscais de 3.ª classe do quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, considerando-se para efeitos de antiguidade nesta categoria o tempo de serviço no actual lugar do quadro a que pertencem.

Art. 28.º os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica transitam para o quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto.

Art. 29.º Os funcionários a que se referem os artigos 27.º e 28.º serão integrados no quadro da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes visada pela Comissão de Contas na Região, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 30.º O pessoal dirigente e técnico de fiscalização da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica terá direito, considerando a natureza e o risco da função, a uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes com o acordo do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Art. 31.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.

Art. 32.º Os funcionários da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica são obrigados, no exercício das suas funções, a guardar rigoroso sigilo profissional.

Art. 33.º Após a integração no quadro da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica do pessoal a que se referem os artigos 27.º e 28.º, os lugares vagos das categorias indicadas no artigo 22.º poderão ser preenchidos, pela primeira vez, segundo critérios de oportunidade e conveniência a definir, desde que o movimento dos serviços o justifique, com dispensa dos requisitos para o efeito exigidos, à excepção do das habilitações literárias e do dos cursos de habilitação a que alude o artigo 35.º deste diploma.

Art. 34.º - 1 - Para efeitos do estipulado neste decreto regulamentar, relativamente ao provimento dos lugares do quadro da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, realizar-se-ão concursos de admissão e promoção, aos quais se aplicarão as normas em vigor para o pessoal da fiscalização económica do Estado, de acordo com o disposto no Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto.

2 - As normas sobre concursos a que se refere o Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto, serão aplicadas na Região Autónoma da Madeira com as alterações consideradas convenientes, alterações essas que serão homologadas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 35.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fiscalização Económica organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação, especialização e reciclagem dos funcionários de fiscalização de colaboração, quando necessário, com outros serviços públicos regionais.

2 - Os cursos de habilitação técnica compreendem:

a) Um curso elementar destinado a ministrar noções base para o exercício das funções de fiscalização, bem como prática de dactilografia;

b) Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais, relativos designadamente à investigação das várias formas de actividade criminal no que concerne a infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como noções gerais sobre a organização e funcionamento dos serviços de administração pública, noções de contabilidade pública e comercial e prática de dactilografia.

Art. 36.º Os programas e regime de funcionamento e de frequência dos cursos a que se refere o artigo 35.º serão objecto de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 37.º Para a organização e realização dos concursos e dos cursos de habilitação a que se refere este diploma, a Secretaria Regional do Comércio e Transportes solicitará, quando necessário, a colaboração da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, conforme prevê o Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto.

Art. 38.º As receitas resultantes da actividade da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica darão entrada nos cofres da Região e serão escrituradas como receitas gerais.

Art. 39.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 40.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 18 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 13 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 20.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/31/plain-14100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 291/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Secretaria Regional da Coordenação Económica do Governo Regional da Madeira os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-02 - Acórdão 310/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, na medida em que, no que se refere aos agentes principais, oriundos da categoria de chefe de brigada, não manda contar também o tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal de 1.ªclasse.(processo nº 151/2000).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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