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Decreto-lei 452/71, de 27 de Outubro

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Sumário

Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 452/71

de 27 de Outubro

O tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, que criou a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, veio mostrar a conveniência existente em se reverem algumas das suas disposições, aproveitando os ensinamentos que a sua aplicação prática foi, entretanto, fornecendo.

Acresce ter-se igualmente verificado a necessidade de alterar o seu quadro de pessoal, de modo que possa exercer oportuna e eficaz acção no campo da prevenção e repressão das actividades delituosas contra a economia nacional e a saúde pública.

Na realidade, tem vindo a mesma Inspecção-Geral a lutar com uma notória carência de pessoal para poder corresponder pronta e eficazmente ao cabal desempenho das suas atribuições legais, tendo essa carência vindo a acentuar-se em face da conjuntura altista de preços, geradora de agravamentos, em muitos casos injustificados, do custo de vida.

Por outro lado, a natureza das múltiplas actividades que lhe cumpre desenvolver no campo da prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública impõe uma actuação pronta e eficaz, que se não compadece com a falta de meios com que se debate.

As novas funções que à Inspecção-Geral se cometem, especialmente no que toca à investigação dos factos relativos a práticas restritivas da concorrência, reclamam a criação nos seus quadros de serviços económicos, a que se atribui ampla competência para estudar e informar sobre a forma como se exercem as actividades económicas e dar parecer sobre procedimentos adoptados pelas empresas na comercialização dos seus produtos e que se traduzam em limitação da concorrência.

Um dos principais objectivos do presente diploma é, com efeito, o de dotar a Inspecção-Geral das Actividades Económicas dos meios orgânicos e técnicos indispensáveis a uma melhor adequação das suas estruturas ao actual desenvolvimento da economia e à evolução dos seus problemas.

Finalmente, torna-se necessário resolver, por via legislativa, a situação do pessoal mantido ao serviço ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

SECÇÃO I

Atribuições gerais

Artigo 1.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada na Secretaria de Estado do Comércio pelo Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, passa a reger-se pelas disposições do presente diploma e respectivo regulamento.

Art. 2.º - 1. São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

b) Propor e executar, de acordo com o que superiormente estiver estabelecido ou lhe for determinado, as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

c) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;

d) Coordenar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas, no exercício destas funções;

e) Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter jurídico relativas às suas atribuições, cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;

f) Propor o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais normas cuja fiscalização lhe cabe;

g) Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às suas atribuições, cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;

h) Colaborar com o Conselho Superior de Economia, designadamente no referente à investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

i) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

2. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente e no das ilhas adjacentes.

SECÇÃO II

Da prevenção e repressão das infracções

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 3.º - 1. No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:

a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções cometidas no exercício das actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica e corporativos.

2. Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da base XIV, alínea b), da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.

Art. 4.º - 1. No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:

a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

b) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos de coordenação económica e corporativos dele dependentes;

c) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;

d) Propor e efectuar, uma vez autorizada pelo Secretário de Estado do Comércio, a requisição de mercadorias;

e) Estabelecer, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, a regulamentação normativa e as instruções que interessem à prevenção das infracções;

f) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

g) Desempenhar os restantes serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

2. No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo, incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas de mercadorias e, de um modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.

3. A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea e) do n.º 1 deste artigo constitui infracção para os efeitos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

4. Compete à Inspecção-Geral a organização e instrução dos processos disciplinares relativos às infracções a que se reporta o número anterior. A competência para a aplicação das respectivas sanções cabe ao Secretário de Estado do Comércio, que poderá delegá-la na Inspecção-Geral; das decisões previstas cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

5. Poderá a Inspecção-Geral, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto de quaisquer entidades particulares, organismos oficiais, de coordenação económica e corporativos.

Art. 5.º - 1. Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:

a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;

b) Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção;

c) Proceder à instrução dos processos relativos às infracções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

e) Colaborar com o Conselho Superior de Economia na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

f) Assegurar o cumprimento da disciplina constante do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, bem como dos regulamentos que lhe derem execução;

g) Exercer as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2. Considera-se cometida também à Inspecção-Geral, sempre que o Governo o entenda conveniente, a competência disciplinar dos organismos de coordenação económica em relação a infracções disciplinares que tenham ou possam ter graves repercussões na economia nacional.

SUBSECÇÃO II

Das normas do processo

Art. 6.º - 1. No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.

2. Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.

Art. 7.º - 1. Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes, inspectores e subinspectores que presidam à instrução ou pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização e director dos Serviços de Contencioso.

Art. 8.º - 1. Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente a infracção de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-los-ão imediatamente aos serviços centrais da Inspecção-Geral, quando para a instrução seja competente a zona de Lisboa, e às zonas respectivas, nos restantes casos.

2. Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a Inspecção-Geral deve dar imediato conhecimento delas à Direcção-Geral de Saúde, para os efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 9.º - 1. A Inspecção-Geral enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias directamente aos procuradores da República, quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra, e, nos demais casos, ao adjunto do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.

2. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.

Art. 10.º As entidades oficiais e os organismos de coordenação económica e corporativos deverão prestar à Inspecção-Geral as informações que por esta lhes sejam solicitadas e quaisquer outras que julguem convenientes e possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

Art. 11.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 12.º São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada: o inspector-geral, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, o director dos Serviços de Contencioso e o director dos Serviços de Fiscalização.

Art. 13.º - 1. Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida, a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo se os autos não fornecerem prova suficiente ou demonstrarem a inexistência das infracções.

2. Se o Ministério Público considerar que se impõe a efectivação de novas diligências, poderá realizá-las directamente, ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção-Geral, bem como solicitar a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 14.º - 1. Concluída a instrução preparatória, quando se verifique a inexistência de infracções ou os autos não forneçam prova suficiente, serão os respectivos processos remetidos aos serviços de contencioso, podendo o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização ordenar que sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova.

2. Mensalmente, os serviços de contencioso remeterão às entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar a produção de melhor prova.

3. Em tudo o mais se observará o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

Art. 15.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção-Geral ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

SECÇÃO III

Das providências destinadas a assegurar o abastecimento do País

Art. 16.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando as circunstâncias o exijam e de acordo com as determinações superiores, incumbe à Inspecção-Geral:

a) Coligir os elementos indispensáveis para determinação das existências e disponibilidades de bens de consumo de primeira necessidade - matérias-primas, produtos alimentares e outros - e para avaliação das exigências de consumo;

b) Propor e executar, em conformidade com o que superiormente estiver estabelecido ou for determinado, as providências a adoptar para o aprovisionamento do País nos bens de consumo a que se refere a alínea a) deste artigo;

c) Propor e assegurar, de harmonia com o superiormente determinado, a distribuição daqueles bens de consumo às populações, em colaboração com os organismos de coordenação económica competentes;

d) Propor e fazer observar as restrições de consumo que superiormente forem entendidas como impostas pelas circunstâncias;

e) Coordenar e dirigir a acção das entidades que exerçam a função do aprovisionamento, armazenagem e distribuição das matérias-primas e produtos indispensáveis ao abastecimento público.

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Art. 17.º Ao inspector-geral, inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, director, adjunto do director, especialistas e técnicos juristas dos Serviços de Contencioso, inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, director, especialistas e técnicos dos Serviços Económicos, adjunto do inspector-geral e director, subdirectores e demais funcionários da Direcção dos Serviços de Fiscalização com funções de vigilância e instrução preparatória, depois de identificados pela exibição do cartão de identidade e do distintivo previstos neste diploma, não pode ser impedida a entrada em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.

Art. 18.º - 1. Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários referidos no artigo anterior, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

2. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-los à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 19.º - 1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

a) A facultar aos funcionários mencionados no artigo 17.º, depois de devidamente identificados, a entrada nos locais referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

b) A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas;

c) A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em regulamentos, despachos ministeriais, instruções dos organismos de coordenação económica e corporativos ou da própria Inspecção-Geral.

2. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recusar a prestar as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos comete o crime do artigo 188.º do Código Penal.

3. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente, cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 20.º - 1. São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo da competência atribuída à Inspecção-Geral por este diploma e a outros serviços ou organismos: a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, outras entidades policiais, administrativas e fiscais.

2. As autoridades a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas com o fim de melhor assegurar a execução das diligências necessárias e sem que essa colaboração importe para a Inspecção-Geral quaisquer encargos.

Art. 21.º - 1. Incumbe especialmente aos organismos da coordenação económica e, na falta destes, aos delegados do Governo junto dos organismos corporativos fiscalizar a observância das condições estabelecidas para a exportação das mercadorias sujeitas à respectiva disciplina, sem prejuízo da competência genérica que à Inspecção-Geral é conferida pelo presente diploma nem da que estiver atribuída a outros serviços do Estado.

2. A instrução dos processos resultantes da fiscalização a que se refere o n.º 1 deste artigo compete, segundo a sua natureza, aos próprios organismos de coordenação económica ou corporativos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aos serviços do Estado com competência fiscalizadora, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis.

3. O Secretário de Estado do Comércio, mediante portaria, tomará as providências que julgue convenientes para a execução do disposto no n.º 1 deste artigo, considerando-se, para todos os efeitos, as funções de fiscalização abrangidas no regime estabelecido no Decreto-Lei 42294, de 2 de Junho de 1959.

CAPÍTULO II

Serviços

SECÇÃO I

Dos serviços em geral

Art. 22.º - 1. A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral e compreende:

a) Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

b) Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos.

2. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente e no das ilhas adjacentes, segundo zonas a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

SECÇÃO II

Do inspector-geral

Art. 23.º Compete ao inspector-geral orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Inspecção-Geral.

SECÇÃO III

Da Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização

Art. 24.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização desempenha as atribuições a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 13.º, 14.º, 15.º e 21.º Art. 25.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:

a) A Direcção dos Serviços de Contencioso;

b) A Direcção dos Serviços de Fiscalização;

c) Zonas da Inspecção-Geral, no continente e nas ilhas adjacentes.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção dos Serviços de Contencioso

Art. 26.º À Direcção dos Serviços de Contencioso incumbe o desempenho das atribuições a que se referem as alíneas e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas b), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º e, especialmente:

a) Estudar, informar e propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhe sejam remetidos pela Direcção dos Serviços de Fiscalização;

b) Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização a orientação técnica da instrução preparatória dos processos que corram pela Direcção dos Serviços de Fiscalização, uniformizando orientações e critérios, a fixar em conformidade com as disposições legais vigentes e determinações superiores, e colaborar em tal instrução, quer promovendo a efectivação de quaisquer diligências reputadas úteis, quer fazendo-as directamente;

c) Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão da Direcção dos Serviços de Fiscalização, a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;

d) Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização que os processos relativamente aos quais se verifique a inexistência de infracções ou que não forneçam prova suficiente sejam arquivados ou fiquem aguardando a produção de melhor prova;

e) Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes aos funcionários dirigentes da Inspecção-Geral;

f) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.

Art. 27.º A Direcção dos Serviços de Contencioso é dirigida, orientada e fiscalizada por um director, coadjuvado por um adjunto, e compreende os especialistas, os técnicos juristas, um chefe de secção e demais pessoal do quadro reputado necessário.

SUBSECÇÃO II

Da Direcção dos Serviços de Fiscalização

Art. 28.º À Direcção dos Serviços de Fiscalização incumbe o desempenho das atribuições a que se referem as alíneas a), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 13.º e 21.º Art. 29.º A Direcção dos Serviços de Fiscalização é dirigida, orientada e fiscalizada por um director, coadjuvado por dois subdirectores, e compreende:

a) Os serviços técnicos, executados por especialistas e técnicos com preparação profissional especializada;

b) Os serviços de fiscalização, desempenhados por inspectores, subinspectores, assistentes de zona, chefes de brigada e agentes-fiscais;

c) Um chefe de secção e demais pessoal do quadro reputado necessário.

SUBSECÇÃO III

Das zonas da Inspecção-Geral

Art. 30.º Cada zona da Inspecção-Geral é dirigida por um inspector ou subinspector, coadjuvado por um assistente de zona, e incumbe-lhe desempenhar na sua área, sempre sob a direcção, orientação e fiscalização do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, as atribuições da Inspecção-Geral a que se referem as alíneas a), c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 13.º e 21.º, além de outras que lhe sejam cometidas.

SECÇÃO IV

Da Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos

Art. 31.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos desempenha as atribuições a que se referem as alíneas b), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º e incumbem-lhe todos os assuntos relativos ao pessoal, expediente geral, património, biblioteca, arquivo e contabilidade da Inspecção-Geral.

Art. 32.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:

a) A Direcção dos Serviços Económicos;

b) A Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção dos Serviços Económicos

Art. 33.º À Direcção dos Serviços Económicos incumbe o desempenho das atribuições a que se referem as alíneas b), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º e, ainda:

a) Proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e quaisquer outros elementos reputados necessários junto dos interessados, dos organismos de coordenação económica e corporativos e dos organismos oficiais e entidades privadas;

b) Efectuar exames e vistorias a livros de escrituração comercial, documentação, registos e a quaisquer outros elementos que se mostrem necessários à instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções de natureza antieconómica e contra a saúde pública.

Art. 34.º A Direcção dos Serviços Económicos é dirigida, orientada e fiscalizada por um director e compreende os especialistas, os técnicos com preparação profissional especializada e demais pessoal do quadro reputado necessário.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição Administrativa

Art. 35.º À Repartição Administrativa incumbem todos os assuntos relativos ao pessoal, expediente geral, património, biblioteca, arquivo e contabilidade da Inspecção-Geral.

Art. 36.º A Repartição Administrativa fica sob a directa superintendência do adjunto do inspector-geral e é dirigida e orientada por um chefe de repartição, compreendendo:

1.ª Secção (Pessoal);

2.ª Secção (Expediente, biblioteca e arquivo);

3.ª Secção (Contabilidade e património).

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 37.º - 1. O quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e suas categorias é o constante do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

2. Poderá ser admitido, por contrato, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, o pessoal eventual indispensável, a pagar pelas dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da Inspecção-Geral.

Art. 38.º - 1. O provimento dos lugares do quadro da Inspecção-Geral das categorias superiores à letra S é feito, a título provisório, mediante contrato, por períodos renováveis de um ano, e pode converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço.

2. O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato, em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, observando-se o estabelecido no artigo 24.º do mesmo diploma.

3. O tempo de serviço prestado em qualquer situação na Inspecção-Geral poderá ser contado para o efeito de provimento definitivo dos cargos, nos termos do n.º 1 deste artigo.

4. As condições de provimento dos cargos, quanto a habilitações, idade de admissão ou outros requisitos, serão estabelecidas no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

5. Quando o provimento dos lugares de categoria igual ou superior à letra H recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado em cujos quadros estejam providos definitivamente, poderá o mesmo ser feito desde logo a título definitivo.

Art. 39.º - 1. Os funcionários referidos no artigo 17.º, de categoria igual ou superior à letra D, têm direito às gratificações mensais fixas e permanentes das importâncias a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Os restantes funcionários mencionados no citado artigo 17.º têm direito às gratificações a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115 e no artigo 8.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 26116, ambos de 23 de Novembro de 1935, com a alteração introduzida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 40.º - 1. Para o desempenho de cargos e funções na Inspecção-Geral poderão ser requisitados pelo Secretário de Estado do Comércio funcionários ou pessoal de outros serviços do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica ou corporativos.

2. Os funcionários a que se refere o n.º 1 deste artigo consideram-se em comissão de serviço por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos legais, o respectivo serviço como se fosse prestado no quadro a que pertencem, salvas as excepções previstas em leis especiais.

Art. 41.º - 1. Os funcionários da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço ou por tempo indeterminado, durante o qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.

2. Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 deste artigo as nomeações, em comissão de serviço, para cargos ou funções em organismos de coordenação económica e corporativos.

3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos da Inspecção-Geral.

4. O provimento interino previsto na parte final do n.º 1 deste artigo deverá recair em indivíduos com as condições legais para o provimento efectivo dos cargos.

5. Sempre que a nomeação interina recair em funcionário do quadro, poderá o respectivo lugar ser preenchido interinamente nas condições referidas no número anterior.

Art. 42.º O inspector-geral das Actividades Económicas, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, o adjunto do inspector-geral, o director, o adjunto do director, os especialistas e os técnicos juristas dos Serviços de Contencioso, o director, os subdirectores, os especialistas e os técnicos dos Serviços de Fiscalização e demais pessoal com funções de fiscalização e de instrução preparatória, o director, os especialistas e os técnicos dos Serviços Económicos, são considerados autoridades para o efeito dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) De uso de cartão de identidade e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio;

b) De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;

c) De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

Art. 43.º O pessoal não incluído no artigo anterior possuirá um cartão de identidade de modelo e a passar nas condições que vierem a ser fixadas em portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 44.º - 1. O lugar de inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização será provido num juiz de direito, que o desempenhará, em comissão de serviço, por períodos renováveis de cinco anos.

2. O magistrado nomeado nos termos do n.º 1 deste artigo será, para todos os efeitos e designadamente para o referido no artigo 148.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Judiciário, considerado em efectivo serviço do seu cargo, enquanto durar a comissão.

SECÇÃO II

Dos cursos de habilitação técnica

Art. 45.º A Inspecção-Geral organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos funcionários dos Serviços de Fiscalização, podendo fazê-lo em colaboração com outros serviços públicos.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e transitórias

Art. 46.º - 1. Todos os funcionários vitalícios e demais pessoal do quadro permanente da Inspecção-Geral são colocados no novo quadro a que se refere o artigo 37.º, em categoria equivalente à que presentemente ocupam, considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado que deva ser contado pela legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.

2. A colocação dos funcionários e demais pessoal no quadro a que se refere o artigo 37.º, com exclusão dos contratados que vierem a ser providos em lugares de categoria igual ou inferior à letra S, far-se-á mediante publicação, no Diário do Governo, de lista nominativa assinada pelo Secretário de Estado do Comércio, e os funcionários consideram-se definitivamente providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. A colocação, no aludido quadro a que se refere o artigo 37.º, dos funcionários contratados providos em lugares de categoria igual ou inferior à letra S, far-se-á também através da lista mencionada no número anterior, considerando-se válidos, para todos os efeitos legais, os contratos anteriormente celebrados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação da mesma lista, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

4. Considera-se automàticamente renovada, para todos os efeitos, por um novo período, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de qualquer outra formalidade, a comissão dos funcionários que se encontrem prestando serviço na Inspecção-Geral providos em lugares do seu quadro permanente e que sejam mantidos no mesmo quadro a que se refere o artigo 37.º Art. 47.º - 1. O pessoal da Inspecção-Geral que nesta data não se encontrar no quadro permanente, poderá ser colocado no novo quadro a que se refere o artigo 37.º, em categoria equivalente à que presentemente ocupe, observando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º e considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado que deva ser contado pela legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.

2. Poderão também ser colocados no quadro do pessoal permanente a que se refere o artigo 37.º os funcionários ou pessoal de outros serviços do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica ou corporativos que se encontrem a prestar serviço na Inspecção-Geral ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 49.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Inspecção-Geral e na extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Art. 48.º O pessoal da Inspecção-Geral que nesta data não se encontrar colocado no quadro permanente e nele não for colocado, cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o seguinte:

a) O pessoal que se encontre em comissão de serviço regressará aos quadros a que pertence, sem prejuízo do direito de requerer a aposentação quando para esta reúna as condições legais;

b) Todo o pessoal que não esteja em comissão de serviço será aposentado quando reúna as respectivas condições; em caso contrário, terá direito a receber a indemnização correspondente a três meses de remuneração.

Art. 49.º Aos funcionários do quadro permanente da Inspecção-Geral a que se refere o artigo 37.º, nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço, são mantidos todos os direitos conferidos na lei geral, observando-se o disposto no artigo 46.º Art. 50.º Em circunstâncias excepcionais e com vista a uma melhor execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, poderá o Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do inspector-geral e ouvidos os organismos interessados, mandar prestar serviço na Inspecção-Geral, sòmente enquanto aquelas circunstâncias se verificarem, o pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, sem sujeição a qualquer outro requisito ou formalidade, bem como permitir a utilização do material afecto aos respectivos serviços, continuando o mesmo pessoal a receber todos os abonos a que tiver direito pelos organismos respectivos.

Art. 51.º O serviço do pessoal administrativo da Inspecção-Geral considera-se abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, observando-se o estabelecido no artigo 15.º do mesmo diploma, quando se verifiquem as condições a estabelecer no regulamento da mesma Inspecção-Geral e sempre mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 52.º - 1. O tempo de serviço prestado em qualquer situação na extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos pelos funcionários que transitaram para a Inspecção-Geral será contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na mesma Inspecção-Geral.

2. O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicável a todos os funcionários que prestaram serviço ao Estado, qualquer que tenha sido a natureza ou regime da sua prestação e que da extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos transitaram, sem interrupção de funções, para outros serviços do Estado, desde que nestes aufiram vencimentos ou salários pagos por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou nos dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos.

Art. 53.º - 1. Em conta das dotações atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas para as despesas que forem executadas por conta das verbas determinadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes, ainda que por quantias excedentes aos respectivos duodécimos.

2. A realização de despesas de conta dos fundos permanentes que forem concedidos nos termos do n.º 1 deste artigo fica dispensada do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade dependerá dos vistos do Secretário de Estado do Comércio e do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos processos de reintegração e liquidação dos respectivos fundos permanentes.

3. Os fundos permanentes autorizados a favor dos serviços centrais serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu movimento far-se-á através de cheques com duas assinaturas, uma do inspector-geral ou do inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos e outra do adjunto do inspector-geral ou do chefe da Repartição Administrativa, ou de quem os substituir nos seus impedimentos legais.

Art. 54.º As receitas resultantes da actividade da Inspecção-Geral darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas como receitas gerais.

Art. 55.º Para ocorrer a despesas de natureza extraordinária e de carácter urgente, como tal reconhecidas pelo Secretário de Estado do Comércio, será inscrita uma verba no orçamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, verba essa que poderá ser utilizada sem sujeição ao regime de duodécimos, mas sempre mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 56.º Para ocorrer ao aumento das despesas resultantes do novo quadro do pessoal poderão ser utilizadas as actuais verbas destinadas a vencimentos, que, para o efeito, serão reforçadas, se necessário, mediante simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 57.º - 1. Os funcionários da Inspecção-Geral, quando por motivo de promoção ou conveniência de serviço sejam transferidos ou colocados em outra localidade do continente diferente daquela onde exerçam funções, desde que não o seja a seu pedido ou por motivo de cumprimento de pena disciplinar, têm direito, por ocasião da deslocação, ao subsídio fixo correspondente a um mês de abono de ajuda de custo a que teria direito por deslocado da sua residência oficial.

2. Quando a deslocação referida no n.º 1 deste artigo se efectuar do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas, o mencionado subsídio é de dois meses do montante daquele abono de ajuda de custo.

Art. 58.º É das funções dos agentes-fiscais de 1.ª e 2.ª classes e dos agentes-fiscais provisórios, desde que possuam a respectiva carta, a condução das viaturas automóveis da Inspecção-Geral.

Art. 59.º O pessoal auxiliar em serviço nas zonas da Inspecção-Geral tem direito à concessão de fardamento de uso geral a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.

Art. 60.º Continuam em vigor, enquanto não forem alterados ou revogados, todos os despachos e decisões respeitantes à Inspecção-Geral e ao seu pessoal que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.

Art. 61.º As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições contidas neste capítulo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, quando respeitem a matéria de carácter financeiro ou a regras de contabilidade pública.

Art. 62.º São expressamente revogados:

Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965;

Decreto 46337, da mesma data, e Regulamento da Inspecção-Geral por ele aprovado;

Decreto-Lei 48378, de 10 de Maio de 1968.

Art. 63.º - 1. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1971.

2. Para vigorar na mesma data, serão publicados o regulamento e a lista nominativa do pessoal referida no artigo 46.º, n.º 2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 37.º

(ver documento original) O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/27/plain-240926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-02 - Decreto-Lei 42294 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Define os objectivos necessários ao reajustamento das funções de intervenção económica exercidas por organismos corporatívos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto-Lei 46336 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência . Extingue a Intendência-Geral dos Abastecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto 46337 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Substitui o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46194.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - Decreto-Lei 48378 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Inspecção-Geral das Actividades Económicas

    Permite que o lugar de director dos Serviços de Contencioso da Inspecção-Geral das Actividades Económicas seja provido num juiz de direito, que o desempenhará em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-28 - RECTIFICAÇÃO DD342 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 490/71, que regula as vendas a prestações de bens não consumíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 490/71, que regula as vendas a prestações de bens não consumíveis

  • Tem documento Em vigor 1972-03-01 - Decreto 66/72 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-24 - Lei 1/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a defesa da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 403/73 - Ministério da Economia

    Reorganiza o Conselho Superior de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 565/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Manda alterar para a de técnico principal a designação da categoria de especialista do quadro do pessoal técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-02 - Decreto-Lei 576/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera o quadro técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e atribui subsídios mensais de residência ao pessoal colocado nas zonas da Inspecção-Geral das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-D/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e estabelece as suas atribuições, serviços e competências. Cria também, no âmbito da referida Direcção, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica. Extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-08 - Decreto-Lei 416/75 - Ministérios da Justiça e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 452/71 de 27 de Outubro, (aprovou as atribuições e competências da Direcção-Geral de Fiscalização Económica), no concernente à comunicação de autos ou denúncias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 451/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto Lei 490/71, de 10 de Novembro que regula as vendas a prestações de bens não consumíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto-Lei 457/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas a vendas a prestações.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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