de 8 de Agosto
Segundo se dispõe no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias directamente aos procuradores da República ou adjuntos do procurador da República, conforme os casos.Porém, tal formalidade mostra-se desnecessária em virtude de não resultar daí qualquer utilidade, concorrendo, por outro lado, apenas para um excessivo acréscimo de trabalho dos respectivos serviços da mesma Direcção-Geral, tão sobrecarregados com as largas atribuições que lhes estão cometidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira.
Promulgado em 20 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.