de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE).
Art. 2.º - 1. Transitam para a DGFE a competência e as atribuições cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas pelo Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas contra a saúde pública e de outras infracções ao disposto na regulamentação do exercício das actividades económicas, incluindo as relativas a práticas restritivas da concorrência, mantendo-se em vigor as normas do processo constantes dos artigos 6.º a 15.º daquele decreto-lei, bem como todas as suas restantes disposições que não contrariem as do presente diploma.
2. Transitam para a DGFE a competência e as atribuições dos organismos de coordenação económica, dos organismos corporativos e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Art. 3.º - 1. É extinta a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, transitando para a DGFE, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os seus valores activos e passivos, incluindo os direitos de arrendamento e documentação.
2. A organização e o funcionamento da DGFE, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, serão aprovados, respectivamente, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a publicar no Diário do Governo, e por decreto do Ministro da Coordenação Económica.
3. Os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas transitam para o quadro da DGFE, ou para outros serviços da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços com os mesmos direitos e considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado anteriormente, em situação a definir por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, de forma a assegurar a sua competência profissional.
4. Os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas que transitarem para o quadro da DGFE, em conformidade com o disposto no número anterior, entram imediatamente no exercício das suas funções, independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º - 1. Todos os valores activos e passivos, incluindo os direitos de arrendamento e documentação, dos organismos de coordenação económica, dos organismos corporativos e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, afectos ao exercício das funções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, transitam para a DGFE, sem dependência de quaisquer formalidades.
2. Os funcionários dos organismos de coordenação económica, dos organismos corporativos e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, adstritos ao exercício das funções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, transitam para o quadro da DGFE, ou para outros serviços da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, continuando, entretanto, a ser abonados pelos respectivos organismos.
3. A transição para a DGFE dos funcionários e dos valores activos e passivos a que se refere este preceito processar-se-á por fases, de acordo com um plano a definir por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 5.º A DGFE compreende, além do director-geral:
a) A Subdirecção-Geral de Fiscalização de Bens de Consumo;
b) A Subdirecção-Geral de Fiscalização de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços;
c) A Secretaria-Geral;
d) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.
Art. 6.º Cada Subdirecção-Geral integra uma Direcção de Serviços Técnicos.
Art. 7.º A Secretaria-Geral compreende:
a) A Direcção de Serviços de Contencioso;
b) A Repartição Administrativa.
Art. 8.º - 1. É criada, no âmbito da DGFE, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica (CCFE), presidida pelo director-geral da Fiscalização Económica e composta por:
a) Um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Saúde, Segurança Social, Administração Escolar, Habitação e Urbanismo, Transportes e Comunicações, Indústria e Energia, Agricultura, Comércio Externo e Turismo e Pescas;
b) Os directores-gerais da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ou seus representantes;
c) Os subdirectores-gerais e o secretário-geral da DGFE;
d) Dois representantes dos consumidores.
2. Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por despacho dos membros do Governo de que dependem.
3. Os representantes dos consumidores serão escolhidos, um, pelas associações de consumidores, outro, pelas uniões de cooperativas de consumo.
4. Por despacho dos Secretários de Estado das Finanças e do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as formas de satisfação das despesas inerentes ao funcionamento da CCFE.
5. A CCFE tem como funções:
a) Dar parecer sobre o tipo de fiscalização a exercer de acordo com a especialidade dos bens ou serviços;
b) Dar parecer sobre a melhor forma de exercer a fiscalização e contrôle de qualidade ao nível do abastecimento;
c) Dar parecer sobre os períodos do ano em que devem incidir a fiscalização e contrôle especializados;
d) Contribuir para a formação especializada dos funcionários da DGFE encarregados das funções de fiscalização e contrôle;
e) Pronunciar-se por solicitação do seu presidente sobre qualquer assunto da competência da DGFE.
6. A CCFE reúne por convocação do seu presidente.
Art. 9.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a expedir as instruções necessárias à execução deste diploma, bem como a efectuar as adaptações convenientes na estrutura da DGFE, tendo em vista especializar a fiscalização e contrôle por bens e serviços.
Art. 10.º Para satisfação, no corrente ano, dos encargos resultantes do presente decreto-lei, serão utilizadas as verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, a favor da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Art. 11.º Os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, enquanto não se definir os que transitam para a DGFE, continuam no gozo de todos os seus direitos, incluindo categorias, vencimentos, abonos e gratificações, tal como se encontram estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 452/71, de 27 de Outubro, e 576/73, de 2 de Novembro.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.