Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determino o seguinte:
1.º A extinção dos Grémios dos Industriais de Panificação efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.
2.º O pessoal dos organismos extintos, com excepção do que transitar para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, ficará na situação de adido aos quadros do Instituto dos Cereais até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro.
3.º Enquanto não houver uma solução definitiva sobre a situação do pessoal, cabe ao Instituto dos Cereais o pagamento das remunerações e outros encargos com o pessoal a que se refere a parte final do número anterior, bem como dos complementos das pensões de reforma que lhe vierem a ser atribuídos.
Ministério da Economia, 26 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.