Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determino o seguinte:
1.º A extinção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, da União Vinícola Regional de Bucelas, da União Vinícola Regional de Carcavelos, da União Vinícola da Região do Moscatel de Setúbal e dos grémios nelas integrados efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.
2.º O pessoal dos organismos extintos, com excepção do que transitar para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, ficará na situação de adido aos quadros da Junta Nacional do Vinho, até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro.
3.º Enquanto não houver uma solução definitiva sobre a situação do pessoal, cabe à Junta Nacional do Vinho o pagamento das remunerações e outros encargos com o pessoal a que se refere a parte final do número anterior, bem como dos complementos das pensões de reforma que lhe vierem a ser atribuídas.
Ministério da Economia, 30 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.