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Despacho DD4561, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna efectiva a extinção dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.

Texto do documento

Despacho

Ouvida a comissão liquidatária;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determino o seguinte:

1.º A extinção dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.

2.º Para a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool são transferidos o activo e passivo dos Grémios, bem como todos os valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, podendo estes últimos ser desafectados a favor da associação ou associações representativas da classe que vierem a constituir-se, tal como se prevê no artigo 3.º do Decreto-Lei 433/74.

3.º No disposto no número anterior exceptuam-se os direitos emergentes do contrato de arrendamento do Grémio dos Retalhistas de Mercearia do Centro, respectivos móveis e arquivos, que serão integrados no património do Estado, com destino aos serviços da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

4.º Em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, será decidido o destino a dar aos arquivos dos Grémios, que ficam, entretanto, à disposição da Direcção-Geral do Comércio Interno.

5.º O pessoal dos Grémios, com excepção do que transitar para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, e daquele que, pertencendo ao Grémio dos Retalhistas de Mercearia do Centro, for necessário para os serviços daquela Direcção-Geral, ficará na situação de adido aos quadros da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74.

6.º Enquanto não houver uma solução definitiva sobre a situação do pessoal, cabe à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool o pagamento das remunerações ao pessoal a que se refere a parte final do número anterior, bem como de outros encargos e os complementos das pensões de reforma que lhe vierem a ser atribuídos.

7.º A comissão liquidatária deverá continuar em exercício pelo tempo indispensável até estar efectuado o balanço do exercício de 1974 e feita a transferência do património.

Ministério da Economia, 28 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-D/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e estabelece as suas atribuições, serviços e competências. Cria também, no âmbito da referida Direcção, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica. Extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 433/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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