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Decreto-lei 433/74, de 11 de Setembro

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Sumário

Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/74

de 11 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei 48441, de 21 de Junho de 1968, importadas até 31 de Dezembro de 1973 e cujos direitos se encontrem garantidos são isentas de direitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-31 - Decreto-Lei 46362 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças de bombas automáticas (automedidoras) para combustíveis líquidos e lubrificantes, importadas até 31 de Dezembro de 1966 pelos fabricantes nacionais desse tipo de bombas, para aplicação exclusiva na produção das que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1967. Isenta igualmente dos mesmos direitos a importação das referidas bombas completas, importadas desmontadas, bem como as sua peças, cujos direitos se encontram garan (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-06-21 - Decreto-Lei 48441 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362 (bombas automáticas para combustíveis líquidos e lubrificantes).

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4561 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva a extinção dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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