Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 3.º São isentas de direitos de importação as peças de bombas automáticas (automedidoras) para combustíveis líquidos e lubrificantes, importadas até 31 de Dezembro de 1966 pelos fabricantes nacionais desse tipo de bombas, para aplicação exclusiva na produção das que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam
fabricadas até 31 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º Os fabricantes deverão registar, em livros próprios, as quantidades de peças importadas e o número de bombas fabricadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos necessários à averiguação da respectiva aplicação e àconferência das existências.
Art. 3.º São igualmente isentas de direitos de importação as bombas automáticas (automedidoras) completas, importadas desmontadas, bem como as peças deste tipo de bombas, cujos direitos se encontram garantidos à data da entrada em vigor do presente diploma, quando importadas pelos fabricantes nacionais a que alude o artigo 1.º Art. 4.º As peças de bombas importadas ao abrigo do presente diploma quando desviadas da aplicação prevista nos artigos 1.º e 3.º consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam de acordo com a respectiva pauta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.