Decreto-lei 48441, de 21 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 146/1968, Série I de 1968-06-21.
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Data:
1968-06-21
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Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362 (bombas automáticas para combustíveis líquidos e lubrificantes).
Decreto-Lei 48441
Considerando o que informou o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com
isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46362, de 31
de Maio de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de
Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino
Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/21/plain-256824.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256824.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-05-31 -
Decreto-Lei
46362 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Isenta de direitos de importação as peças de bombas automáticas (automedidoras) para combustíveis líquidos e lubrificantes, importadas até 31 de Dezembro de 1966 pelos fabricantes nacionais desse tipo de bombas, para aplicação exclusiva na produção das que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1967. Isenta igualmente dos mesmos direitos a importação das referidas bombas completas, importadas desmontadas, bem como as sua peças, cujos direitos se encontram garan (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-09-11 -
Decreto-Lei
433/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.
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