Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48441, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362 (bombas automáticas para combustíveis líquidos e lubrificantes).

Texto do documento

Decreto-Lei 48441

Considerando o que informou o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46362, de 31

de Maio de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/21/plain-256824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-31 - Decreto-Lei 46362 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças de bombas automáticas (automedidoras) para combustíveis líquidos e lubrificantes, importadas até 31 de Dezembro de 1966 pelos fabricantes nacionais desse tipo de bombas, para aplicação exclusiva na produção das que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1967. Isenta igualmente dos mesmos direitos a importação das referidas bombas completas, importadas desmontadas, bem como as sua peças, cujos direitos se encontram garan (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 433/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda