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Decreto-lei 403/73, de 11 de Agosto

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Sumário

Reorganiza o Conselho Superior de Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/73

de 11 de Agosto

A Lei 1/72, de 24 de Março, que estabelece as bases sobre a defesa da concorrência, determina no n.º 2 da base VIII que o Conselho Superior de Economia será reorganizado de modo a poder desempenhar as funções que por esta lei lhe são cometidas.

Por outro lado, a experiência revelou a necessidade da reorganização do Conselho, por forma a dotá-lo dos meios indispensáveis à melhor realização dos objectivos que determinaram a sua criação, bem como a permitir-lhe exercer uma acção de coordenação e de apoio às comissões especiais presididas por inspectores-gerais e criadas no âmbito do Ministério da Economia.

Não se procurou instituir um formalismo rígido e apertado, incompatível com a necessária flexibilidade de acção do Conselho Superior de Economia e com a variedade de assuntos e matérias que devem sujeitar-se a esse processo. Teve-se, sim, em vista definir regras processuais simples, que, simultaneamente, disciplinassem a actividade do Conselho e conferissem adequadas garantias aos vários interesses em presença.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições, composição e funcionamento do Conselho Superior de Economia

Artigo 1.º O Conselho Superior de Economia, criado pelo Decreto-Lei 49122, de 15 de Julho de 1969, passa a reger-se pelas disposições do presente diploma.

Art. 2.º São atribuições do Conselho:

a) Dar parecer sobre as orientações genéricas da política agrícola, industrial e comercial;

b) Dar parecer relativamente a todas as questões de ordem económica geral ou sectorial que lhe sejam submetidas pelo presidente, nomeadamente sobre os estudos preparatórios e sobre os programas de execução dos planos de fomento nos sectores que estejam a cargo do Ministério da Economia;

c) Promover a instrução e apreciar os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, nos termos previstos na Lei 1/72, de 24 de Março;

d) Coordenar a acção de comissões permanentes ou eventuais constituídas sob a presidência de vogais efectivos do Conselho.

Art. 3.º - 1. Salvo nos casos do n.º 3, o Conselho Superior de Economia será presidido pelo Ministro da Economia.

2. Os Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria terão assento no Conselho, podendo o Ministro da Economia delegar em qualquer deles a respectiva presidência.

3. O Conselho, no exercício das funções que lhe comete a Lei 1/72 em matéria de práticas restritivas da concorrência, será presidido por um vice-presidente designado, nos termos do artigo 16.º exclusivamente para esse efeito.

Art. 4.º - 1. São membros efectivos do Conselho:

a) O vice-presidente designado a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b) Doze vogais, nomeados pelo Ministro da Economia, de entre funcionários de categoria não inferior à letra F do Ministério da Economia, sendo quatro por cada Secretaria de Estado;

c) Os presidentes das Corporações da Lavoura, do Comércio e da Indústria;

d) Seis vogais, nomeados pelo Ministro da Economia, por períodos renováveis de três anos, de entre entidades de reconhecida competência e prestígio na vida económica privada ou no sector técnico-científico.

2. Sempre que se mostre conveniente em função do assunto a tratar, o presidente poderá convocar, para tomar parte nas sessões do Conselho, os presidentes das corporações económicas que não são vogais efectivos do Conselho, bem como directores-gerais ou funcionários de categoria equivalente do Ministério da Economia e outros representantes de serviços de Ministérios ou de institutos públicos.

3. Poderão ainda ser convocadas para tomar parte nas sessões outras entidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.

4. Para os assuntos que respeitem a práticas restritivas da concorrência, o Conselho terá a composição que o vice-presidente determinar, de acordo com o disposto no n.º 3 da base VIII da Lei 1/72, e aos seus membros são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 122.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 5.º Os vogais efectivos do Conselho referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser incumbidos, pelo Ministro da Economia, do desempenho de missões de estudo ou de quaisquer comissões transitórias de serviço público, bem como nomeados para presidentes de comissões constituídas com vista à realização de funções específicas em que interfiram vários departamentos do Estado e actividades privadas.

Art. 6.º - 1. O Conselho reunirá ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais efectivos.

2. Para as sessões ordinárias serão convocados todos os vogais efectivos e os eventuais designados pelo presidente e para as sessões extraordinárias apenas aqueles que o presidente indicar, consoante a natureza da matéria sobre que versar a reunião.

3. Para as sessões que respeitem as práticas restritivas da concorrência serão convocadas as entidades designadas pelo vice-presidente, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma, observando-se também o disposto nos n.os 4 e 5 da base VIII da Lei 1/72.

Art. 7.º - 1. As convocações do Conselho serão efectuadas com o mínimo de oito dias de antecedência e mencionarão especificadamente os assuntos a tratar.

2. Sempre que razões de urgência o justifiquem e estejam presentes, pelo menos, dois terços dos membros efectivos, o presidente poderá submeter à apreciação do Conselho assuntos não mencionados nas convocatórias.

Art. 8.º - 1. Nas sessões do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2. O voto é obrigatório, sendo a indicação de vencido acompanhada de declaração que a justifique.

3. Das sessões lavrar-se-ão actas em livro próprio, assinadas pela entidade que tiver presidido e pelo secretário.

4. Relativamente às deliberações do Conselho sobre práticas restritivas da concorrência, observar-se-á o disposto no n.º 2 da base XII da Lei 1/72.

CAPÍTULO II

Do processo relativo às práticas restritivas da concorrência

Art. 9.º - 1. Quando estejam em causa práticas restritivas da concorrência, as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 da base IX da Lei 1/72 deverão apresentar, no Conselho Superior de Economia, exposição fundamentada, em que se mencionem os factos e as circunstâncias que possam interessar ao processo, bem como a indicação do seu presumível autor ou autores, juntando todos os elementos que possam contribuir para o esclarecimento do caso.

2. Se a iniciativa partir do Ministro da Economia ou de outro membro do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 da referida base IX, competirá aos serviços do respectivo Ministério prestar ao Conselho todos os esclarecimentos necessários.

Art. 10.º - 1. Nos quinze dias seguintes à participação, o vice-presidente, na qualidade referida no n.º 3 do artigo 3.º, decidirá sobre se há ou não fundamento para o prosseguimento do processo.

2. Se a decisão for afirmativa, determinará logo a composição do Conselho, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e ordenará o início da instrução.

3. Se a decisão for negativa, será imediatamente comunicada com aviso de recepção à entidade ou entidades que tenham feito a participação, as quais poderão reclamar para o Conselho, nos oito dias imediatos ao recebimento da comunicação.

4. Apresentada a reclamação, fixar-se-á a composição do Conselho para proceder à sua apreciação, devendo a sessão respectiva realizar-se no prazo máximo de dez dias, a contar da entrada da reclamação.

5. Ao apreciar a reclamação, o Conselho poderá determinar que o processo seja arquivado, fique a aguardar melhor prova ou prossiga, ordenando, neste último caso, o início da instrução.

Art. 11.º - 1. O Conselho pode ordenar e efectuar diligências conducentes à prova dos factos indicados na participação ou de quaisquer outros com eles relacionados ou que conduzam ao seu apuramento.

2. À instrução referida no número anterior são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.

Art. 12.º - 1. A instrução deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias.

2. Nos trinta dias subsequentes ao termo da instrução, será deduzida a acusação e esta notificada àquele ou àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas, os quais, no prazo que lhes for determinado, apresentarão a sua defesa por escrito, acompanhada de todos os meios de prova que julgam convenientes.

3. Se for entendido que é necessária a audiência oral das pessoas indicadas no número anterior, estas serão convocadas para o efeito, podendo fazer-se assistir por advogados e por perito ou peritos da sua escolha.

4. Até ao termo do prazo que for determinado para a apresentação da defesa, as entidades que tenham participado as práticas restritivas da concorrência e aqueles a quem as mesmas tenham sido imputadas podem apresentar ao Conselho memoriais, estudos e pareceres, bem como requerimentos de diligências de prova, que serão tomados em consideração se se entender que podem contribuir para a descoberta da verdade.

Art. 13.º - 1. No prazo máximo de cento e vinte dias, a contar do termo da instrução, o Conselho deliberará sobre se se verifica a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base V da Lei 1/72.

2. Se se concluir pela existência de práticas restritivas, o Conselho notificará aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da deliberação.

3. Das deliberações do Conselho proferidas nos termos deste artigo, quando arguidas de ilegalidade, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos mesmos termos em que o cabe das deliberações dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa.

Art. 14.º No seguimento dos processos relativos às práticas restritivas da concorrência aplicar-se-á o disposto nas bases XIII e XIV da Lei 1/72.

CAPÍTULO III

Dos serviços e pessoal

Art. 15.º - 1. O Conselho disporá dos serviços e pessoal necessários ao desempenho das atribuições que lhe são cometidas por este diploma, bem como daquelas que resultam das funções desempenhadas pelos vogais efectivos nos termos previstos no artigo 5.º 2. A organização dos serviços será fixada em despacho do Ministro da Economia e o pessoal será o constante do quadro anexo ao presente decreto-lei.

3. O quadro poderá ser alargado por simples decreto dos Ministros das Finanças e da Economia, ficando este autorizado, sempre que razões de serviço assim o imponham, a contratar pessoal além do quadro.

Art. 16.º - 1. O vice-presidente será escolhido pelo Ministro da Economia, de entre individualidades de reconhecida competência e prestigio, pertencentes ou não ao Conselho.

2. Quando a escolha recair em funcionário do Estado que se mantenha ao serviço, o cargo poderá ser exercido em regime de acumulação, com direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças.

3. Nas faltas ou impedimentos do vice-presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo vogal do Conselho que for designado por despacho do Ministro da Economia, o qual terá direito à remuneração que for fixada no mesmo despacho enquanto desempenhar essas funções.

Art. 17.º - 1. Os vogais efectivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma serão colocados no Conselho em comissão de serviço por três anos renováveis, sendo, porém, a colocação feita a título vitalício se à data da sua nomeação para o Conselho ocuparem lugares em que tenham sido providos a igual título.

2. Os vogais indicados no número anterior adquirirão, se a não possuírem já, a categoria de inspector-geral, correspondente à letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

3. Os actuais vogais do Conselho Superior de Economia, nomeados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 49122, consideram-se automaticamente providos nos lugares correspondentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 18.º - 1. O Conselho terá um assessor jurídico e um assessor económico, nomeados pelo Ministro da Economia, que lhe prestarão a assistência técnica de que necessitar.

2. As funções de assessor poderão ser desempenhadas em acumulação por funcionário de qualquer departamento, obtida a concordância do Ministro a que esteja subordinado, tendo nesse caso direito a uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 19.º O Conselho terá um secretário, a quem competirá secretariar as reuniões e dirigir os serviços de secretaria e que será nomeado pelo Ministro da Economia, sob proposta do vice-presidente, de entre diplomados com curso adequado.

Art. 20.º - 1. O provimento do pessoal do quadro do Conselho será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

Art. 21.º - 1. Quando se mostre conveniente, o provimento de lugares do quadro pode ser feito por requisição a quaisquer serviços públicos ou aos organismos de coordenação económica.

2. O pessoal requisitado não abre vaga nos quadros donde provenha, durante três anos, podendo, contudo, os lugares ser preenchidos por nomeação interina, que cessará logo que os respectivos titulares regressem ao serviço do seu quadro.

3. O tempo de serviço prestado no Conselho por pessoal requisitado contar-se-á, para todos os efeitos, como se o tivesse sido nos quadros donde provém.

Art. 22.º - 1. O pessoal requisitado pode ingressar nos lugares do quadro do Conselho após dois anos de bom e efectivo serviço, com dispensa de idade e contando-se para efeitos de promoção o tempo de serviço aí prestado.

2. Se, findos três anos de serviço, não se tiver verificado o ingresso nos lugares do quadro do Conselho, dar-se-á por finda a requisição.

Art. 23.º - O pessoal contratado além do quadro poderá ingressar neste, havendo vaga, se possuir as habilitações requeridas e um mínimo de dois anos de bom e efectivo serviço na mesma categoria, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de serviço já prestado fora do quadro.

Art. 24. Os vogais do Conselho, efectivos e eventuais, terão direito, por cada sessão a que assistirem e nos termos fixados pelo Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, ao abono de despesas de deslocação e transporte, bem como de ajudas de custo, se às mesmas houver lugar.

Art. 25.º O vice-presidente do Conselho poderá, no exercício das suas funções, solicitar de quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, todas as informações de que careça para o desempenho das atribuições do Conselho.

Art. 26.º - 1. Enquanto o volume dos trabalhos do Conselho o permitir, os serviços de expediente serão assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

2. O pessoal que, por força do disposto no número anterior, preste simultaneamente serviços à Secretaria-Geral e ao Conselho poderá ser remunerado em regime de prestação de serviços ou por uma gratificação mensal, nos termos autorizados pelo Ministro da Economia, sob proposta do vice-presidente.

Art. 27.º Para satisfação no corrente ano dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei podem ser utilizadas as verbas disponíveis dos artigos 11.º a 19.º do capítulo 1.º do orçamento de despesa ordinária do Ministério da Economia, independentemente da classificação das despesas.

Art. 28.º O mandato dos actuais representantes da actividade privada designados ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 49122, de 15 de Julho de 1969, cessa com a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei 49122, de 15 de Julho de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º (ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/11/plain-231038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-15 - Decreto-Lei 49122 - Ministério da Economia

    Cria o Conselho Superior de Economia e define as suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-24 - Lei 1/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a defesa da concorrência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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