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Decreto 100/74, de 14 de Março

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal do Conselho Superior de Economia.

Texto do documento

Decreto 100/74

de 14 de Março

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 549/73, de 25 de Outubro, os serviços do Conselho Nacional dos Preços são assegurados pelos serviços e pessoal do Conselho Superior de Economia, em cujo quadro poderão, para o efeito, ser introduzidas as modificações necessárias.

O normal funcionamento daquele Conselho, que se pretende impulsionar decisivamente, atenta a importância e multiplicidade das funções que lhe estão confiadas, exige um suporte técnico a que o actual quadro do Conselho Superior de Economia não corresponde.

Nestes termos, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 403/73, de 11 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O quadro do Conselho Superior de Economia é aumentado das unidades a seguir indicadas, que ficam afectas ao serviço do Conselho Nacional dos Preços:

(ver documento original) Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/14/plain-234616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234616.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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