de 21 de Agosto
Considerando a necessidade de introduzir certas alterações ao Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, de forma a adaptá-lo à nova realidade política;Considerando a necessidade de introduzir uma maior disciplina nas operações de venda a prestações, sujeitando a este regime uma mais extensa gama de bens e serviços de forma a limitar a venda de bens supérfluos sem, contudo, comprometer a aquisição de bens essenciais e de equipamento básico;
Considerando a necessidade de, no domínio do crédito bancário, assegurar e garantir a execução das medidas agora decretadas, mediante a proibição da reforma e redesconto dos títulos de crédito correspondentes às diversas prestações;
Considerando a necessidade de reforçar os meios de fiscalização directa e indirecta do cumprimento das disposições legais e de contribuir para a defesa do consumidor, esclarecendo-o acerca do real alcance das condições acordadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. O Governo, em portaria dos Ministros das Finanças e para o Planeamento e Coordenação Económica, poderá dispensar, abaixo de determinado montante, a redução a escrito do contrato de venda a prestações.
Art. 3.º - 1. (O actual corpo do artigo.) 2. Tais títulos poderão ser impressos em papel contínuo para computador desde que selados pela Casa da Moeda, podendo as assinaturas do sacador e do endossante ser apostas mecanicamente.
3. Estes títulos de crédito não podem ser objecto de reforma em qualquer instituição de crédito, nem de desconto directo ou indirecto no Banco de Portugal ou servirem de caução a operações de empréstimo pelo mesmo Banco a outras instituições de crédito ou instituições parabancárias.
Art. 4.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Apenas o exemplar do contrato que fica na posse do vendedor carece de ser selado.
Art. 5.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Nenhuma das prestações subsequentes ao pagamento inicial pode ser superior ao dobro de qualquer das restantes.
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Art. 11.º - 1. ............................................................
2. O crédito a que alude o número anterior não pode ser concedido por prazos superiores aos que vierem a ser determinados de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
3. As instituições de crédito e parabancárias a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão sempre verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, n.º 3, do presente diploma e ainda:
a) Se os títulos de crédito a descontar correspondem ao respectivo contrato de venda, que, obrigatoriamente, os deverá acompanhar;
b) Se os contratos celebrados foram celebrados com observância das disposições legais aplicáveis.
4. O Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal e ouvido o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, poderá estabelecer, mediante portaria, limites aos créditos a conceder por instituições de crédito e parabancárias, que tenham por objecto o financiamento das operações de venda a prestações reguladas pelo presente decreto-lei e, bem assim, o das importações dos bens referidos no artigo 1.º Art. 12.º - 1. A falta de livro de registo de vendas a prestações é punida com multa de 5000$00 a 1000000$00.
2. A falta de inscrição no registo especial a que se refere o artigo 9.º, quando exigida, é punida com multa de 5000$00 a 50000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 10.º é punida com multa de 5000$00 a 50000$00.
4. ............................................................................
5. Por qualquer infracção ao regime estabelecido no presente diploma não especialmente prevista nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 5.º, será aplicada multa até metade do montante total do contrato de venda a prestações, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 5000$00 nem superior a 100000$00.
Art. 13.º - 1. ............................................................
2. O exercício das atribuições a que se refere o número anterior fica sujeito ao disposto nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.
Art. 2.º - 1. A competência atribuída ao Ministro da Economia no artigo 7.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, passa para o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.
2. A competência atribuída nos artigos 9.º e 13.º do referido diploma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas é, respectivamente, transferida para a Direcção-Geral do Comércio Interno e Direcção-Geral da Fiscalização Económica.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.