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Portaria 549/75, de 11 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações, nomeadamente o montante do desembolso inicial, o prazo máximo convencionado para o pagamento total e o valor mínimo de prestação mensal.

Texto do documento

Portaria 549/75

de 11 de Setembro

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 451/75, de 21 de Agosto, e no artigo 7.º daquele mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, o seguinte:

1.º Em todos os casos de vendas a prestações, de valor inferior ou igual a 5000$00, e independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 451/75, de 21 de Agosto, bem como o disposto nos artigos 6.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, e:

a) O desembolso inicial mínimo será de 30% do preço de venda a contado;

b) O prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento total do montante do preço da operação, a contar da data do desembolso inicial, será de dezoito meses;

c) O valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo os juros e demais encargos definidos na presente portaria, será de 200$00.

2.º Para os casos de vendas a prestações de valor superior a 5000$00 é aplicável:

a) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 451/75, de 21 de Agosto, e ainda o disposto nos artigos 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro;

b) O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta portaria, com ressalva de que o valor mínimo de cada prestação mensal será de 500$00.

3.º - 1. Nas vendas a prestações de bens ou serviços descriminados no mapa anexo à presente portaria observar-se-ão os limites nele fixados relativamente ao desembolso inicial mínimo e aos prazos máximos que podem ser convencionados para o pagamento total do montante do preço da operação, a contar da data do desembolso inicial.

2. Tais vendas deverão obedecer também ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 451/75, de 21 de Agosto, e ainda ao preceituado nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro.

3. Nessas vendas o valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo os juros e demais encargos definidos na presente portaria, será de 200$00 ou 500$00, consoante o valor da venda seja inferior ou igual a 5000$00 ou superior a esta importância.

4.º Sempre que o comprador der em troca uma ou mais coisas de qualquer natureza, poderá o seu valor ser considerado como parte integrante do desembolso inicial.

5.º As prestações subsequentes deverão ser todas iguais, à excepção da última, cujo montante, no entanto, obedecerá ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro.

6.º - 1. Independentemente do prazo de venda a prestações, os encargos a cobrar ao comprador não poderão exceder uma taxa máxima global de juro anual de 13%, que incidirá sobre o montante do preço em dívida após o desembolso inicial.

2. Tal taxa variará automaticamente, e por forma idêntica, sempre que ocorram alterações à taxa de desconto do Banco de Portugal. Nas operações em curso não se procederá a qualquer ajustamento de taxa.

7.º Nos preços a contado das coisas oferecidas para venda a prestações terá obrigatoriamente de observar-se o que quanto a eles estiver legalmente estabelecido.

8.º Não se encontram sujeitas ao disposto nesta portaria, quer quanto a desembolso inicial, quer quanto a prazo máximo para pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamento destinados à agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, comércio e indústria.

9.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças.

10.º Fica revogada a Portaria 341/72, de 16 de Junho.

11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, 22 de Agosto de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Mapa a que se refere o n.º 3 da Portaria 549/75, de 11 de Setembro (ver documento original) O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/11/plain-108742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-10 - Decreto-Lei 490/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Regula as vendas a prestações de bens não consumíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-16 - Portaria 341/72 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Tesouro e do Comércio

    Insere disposições relativas às vendas a prestações, definindo os bens sujeitos a este tipo de vendas, bem como o montante do desembolso inicial mínimo e os prazos máximos de amortização da dívida.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 451/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto Lei 490/71, de 10 de Novembro que regula as vendas a prestações de bens não consumíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-19 - Portaria 247/76 - Ministério das Finanças

    Determina as condições que permitirão às empresas a venda a prestações de veículos ligeiros de passageiros de preço superior a 200 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 72/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera a Portaria 549/75, de 11 de Setembro, que fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações, no que respeita aos veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Despacho Normativo 220/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Extingue as empresas Unicre e Diner's Club Português, S. A. R. L., e cria em sua substituição uma instituição parabancária destinada à exploração dos cartões de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Portaria 613/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a Port 549/75, de 11 de Setembro, que fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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