de 12 de Fevereiro
Dadas as novas condições impostas à importação de componentes de automóveis e dado o elevado volume de emprego no sector, considera-se conveniente a melhoria de condições de crédito na compra de veículos automóveis, a fim de melhorar a situação financeira das empresas.Considerando o exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, proceder à alteração do n.º 6 da Portaria 549/75, de 11 de Setembro, e da alínea h) do mapa anexo à referida portaria, que passarão a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
6.º - 1. Os encargos a cobrar ao comprador dependerão do prazo de venda a prestações, sendo, portanto, fixadas três taxas máximas globais de juro anual e que incidirão sobre o montante do preço em dívida após o desembolso inicial.
Essas taxas serão de 12%, 13% e 14%, conforme os períodos que vão até um ano, de um a dois anos e mais de dois anos, respectivamente.
2. Tais taxas passam a variar automaticamente, e por forma idêntica, sempre que ocorram alterações às taxas de juro das operações activas dos bancos comerciais, em especial no que concerne àqueles períodos de tempo. Nas operações em curso não se procederá a qualquer ajustamento de taxa.
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(ver documento original) Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 11 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.