de 27 de Fevereiro
A análise do comportamento do mercado de vendas a prestações, nomeadamente no que respeita às empresas que praticam tais vendas, mostra a existência de dois tipos de situações mais frequentes, que se configuram ou pelo recurso sistemático à obtenção de crédito junto do sistema bancário para suporte financeiro das existências e das vendas realizadas com pagamentos diferidos, ou pela utilização de fundos próprios e recurso a crédito não bancário para, em parte apreciável, ocorrer a tal suporte financeiro, situação esta que convém estimular, quer pelo que poderá significar de melhor adequação da estrutura financeira das empresas ao seu objecto, quer, e sobretudo, por diminuir o recurso ao crédito bancário para aplicação em consumo, permitindo, na mesma medida, o encaminhamento deste crédito para aplicações de natureza economicamente mais interessantes.Contudo, a formação da taxa de juro anual a cobrar aos compradores a prestações, tal como regulamentada no artigo 4.º da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, com base na taxa máxima permitida às instituições de crédito para operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo de vendas, mantendo como margem para os vendedores os acréscimos de 1,5% para as vendas até um ano ou de 1,75% para as vendas de prazo superior a um ano - estabelecidos pela Portaria 72/77, de 12 de Fevereiro - e permitindo adicionar sobretaxas e demais encargos bancários, nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 22 de Novembro, não estimula as empresas à maior utilização de fundos próprios e conduz a situações em que a sua opção por recurso ao desconto bancário dos efeitos que titulem as vendas ou por outra forma de financiamento introduz diferenças significativas naquela taxa anual a cobrar ao comprador, o que não só pode facilitar a ocorrência de práticas menos convenientes como ocasionar distorções no mercado.
Isto considerado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:
1 - O n.º 4 da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - 1) A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - que incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda e será igual à taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo, adicionada de:
a) Sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação, aplicável nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro;
b) Outras sobretaxas e demais encargos bancários, aplicáveis nas condições do mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79;
c) Margem para o vendedor, consistindo na diferença entre o valor máximo de 5,75%, no caso de vendas até um ano, ou de 6%, no caso de vendas a prazo superior a um ano, e as sobretaxas e demais encargos bancários mencionados na alínea b) anterior, no caso de estes serem aplicados.
2) Em caso algum a taxa a cobrar ao comprador, calculada nos termos das alíneas anteriores, poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de doze pontos percentuais.
3) Para operações de crédito respeitantes a vendas a prestações de bens cuja utilização seja de relevante interesse económico ou social o Banco de Portugal, por aviso publicado no Diário da República, poderá estabelecer isenções ou reduções especiais de sobretaxas e demais encargos bancários. Nestes casos, o mesmo aviso regulamentará também a formação da taxa de juro anual a cobrar aos compradores pelas empresas vendedoras.
2 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.