de 21 de Novembro
As vendas a prestações de bens de consumo duradouros, pela importância que assumem na procura global de bens produzidos interna e externamente, pelos reflexos de vária ordem que provocam na qualidade de vida da população, pelo peso que apresentam na procura global de crédito e pelas repercussões que directa e indirectamente causam na balança comercial do País, carecem de ser disciplinadas através de regulamentação que permita obstar a eventuais efeitos indesejáveis de tal actividade e assegurar ao público adquirente e também às empresas vendedoras a existência de um quadro de condições aplicáveis claramente definidas que protejam um e outras contra práticas lesivas dos seus legítimos interesses.Nestes sentido foram publicados o Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, e o Decreto-Lei 451/75, de 21 de Agosto; entretanto, a experiência colhida neste domínio prova a necessidade de adaptar as respectivas normas às condições agora prevalecentes e a conveniência de, para mais fácil aplicação, reunir num só diploma a matéria legal respeitante à actividade da venda a prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As vendas a prestações realizadas por comerciantes, no exercício do seu comércio, de coisas móveis corpóreas não consumíveis, produzidas em território nacional ou importadas do estrangeiro, que vierem a ser designadas pelo Governo nos termos do artigo 8.º deste diploma ficam sujeitas às disposições seguintes.
2 - Fica igualmente sujeito aos preceitos do presente diploma, com as necessárias adaptações, o fornecimento de serviços com pagamento a prestações que vierem a ser designados pelo Governo nos termos do referido artigo 8.º Art. 2.º - 1 - O contrato de venda a prestações deve ser reduzido a escrito, em pelo menos dois exemplares, assinados pelos contraentes, e dele deverá constar:
a) A identificação dos contraentes e a indicação do seu domicílio ou sede social;
b) A especificação da coisa vendida;
c) O preço da venda a contado;
d) O preço total da venda a prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o comprador se compromete a efectuar, nos termos do contrato;
e) O montante e a data do desembolso inicial e o modo por que esse desembolso foi ou deverá ser efectuado;
f) O número, o montante e a data de vencimento das prestações sucessivas;
g) A taxa anual de juro aplicada ao montante do preço em dívida após o desembolso inicial;
h) As sobretaxas de juro e demais encargos fixados pelo Banco de Portugal aplicáveis a operações de crédito bancário que tenham subjacentes vendas a prestações;
i) A cláusula de reserva de propriedade, se for caso disso;
j) A indicação dos títulos de crédito emitidos nos termos do artigo 3.º;
l) A data e o lugar do contrato.
2 - Se o contrato de venda a prestações não tiver sido reduzido a escrito até à data da entrega da coisa ou se do título do contrato não constarem as indicações referidas no n.º 1 deste artigo sem que esses factos sejam imputáveis ao comprador, a obrigação deste quanto ao pagamento será reduzida ao preço da venda a contado, sem prejuízo do seu direito de realizar o pagamento desse preço nos prazos convencionados.
3 - O Governo, em portaria do Ministro das Finanças, poderá dispensar, em relação a certas coisas ou abaixo de determinado montante, a redução a escrito do contrato de venda a prestações e a inscrição no livro a que se refere o artigo 9.º Art. 3.º - 1 - Às prestações que se seguirem ao desembolso inicial pode corresponder a emissão de títulos de crédito, devendo neles ser aposta a declaração de que respeitam a uma operação de venda a prestações e a identificação desta, bem como a indicação da prestação a que correspondem.
2 - Tais títulos poderão ser impressos em papel contínuo para computador, desde que selados pela Casa da Moeda, podendo as assinaturas do sacador e do endossante ser apostas mecanicamente.
Art. 4.º - 1 - Um dos exemplares do título do contrato deve ser entregue ao comprador.
2 - O outro exemplar deve ser arquivado pelo vendedor e servirá de base à anotação do contrato no livro de registo de vendas a prestações.
3 - Apenas o exemplar do contrato que fica na posse do vendedor carece de ser selado.
Art. 5.º - 1 - O desembolso inicial deve ser realizado o mais tardar até à data da entrega da coisa.
2 - Se o vendedor entregar a coisa sem ter recebido o desembolso inicial, perde o direito de exigir o montante deste, e a obrigação de pagamento do comprador ficará reduzida ao restante do preço, conservando ele o direito de realizar o pagamento nos prazos convencionados.
3 - As prestações subsequentes ao pagamento inicial deverão ser todas iguais, com a eventual excepção da última, cujo montante não poderá, contudo, ser superior ao dobro de qualquer das anteriores.
4 - Sempre que a entrega pelo comprador de uma ou mais coisas seja admitida pelo vendedor como forma de pagamento, o respectivo valor será considerado como parte integrante do desembolso inicial.
Art. 6.º - 1 - O comprador tem o direito de antecipar o pagamento de uma ou mais prestações do preço da compra, sendo-lhe devida a redução do respectivo montante, calculada à taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente à data da antecipação, se outra mais favorável não for convencionada entre as partes.
2 - A antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas.
Art. 7.º As sobretaxas de juro e demais encargos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, obrigatoriamente comprovados perante o comprador, só podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, e sem quaisquer acréscimos, quando tenham sido total ou parcialmente mobilizados, sob qualquer forma em uma ou mais instituições de crédito, os títulos emitidos nos termos do artigo 3.º ou os contratos e outros instrumentos legais representativos da venda a prestações.
Art. 8.º - 1 - O Governo, em portaria do Ministro das Finanças, determinará:
a) As categorias de coisas móveis corpóreas não consumíveis, bem como os serviços com pagamento a prestações, que ficam sujeitos ao regime do presente diploma;
b) O desembolso inicial mínimo;
c) O prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento total do montante da operação;
d) A taxa máxima de juro aplicável ao montante do preço em dívida após o desembolso inicial.
2 - O Governo poderá ainda determinar, em portaria do Ministro das Finanças:
a) A modalidade ou modalidades em que deve ser realizado o pagamento do desembolso inicial;
b) O número máximo de prestações por que pode repartir-se o pagamento e o valor mínimo de cada prestação;
c) O valor mínimo das operações que ficam sujeitas ao regime deste diploma.
Art. 9.º Os comerciantes que realizem vendas a prestações devem ter um livro de registos dessas vendas, legalizado nos termos do artigo 32.º do Código Comercial, onde serão anotados cronologicamente todos os contratos de vendas a prestações por eles efectuadas.
Art. 10.º Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo poderão determinar, em portaria, que os comerciantes que realizem vendas a prestações se inscrevam num registo especial, a organizar na Direcção-Geral da Coordenação Comercial.
Art. 11.º A publicidade do preço das coisas oferecidas para venda a prestações deve indicar o preço da venda a contado e o preço total da venda a prestações.
Art. 12.º - 1 - Além das instituições de crédito, somente as instruções parabancárias que se constituam nos termos legais e nos precisos termos das respectivas autorizações poderão conceder crédito às entidades a que alude o artigo 1.º do presente diploma com vista ao financiamento das operações de vendas a prestações pelas mesmas realizadas.
2 - O crédito a que alude o número anterior não pode ser concedido por prazos superiores aos que vierem a ser determinados de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
3 - As instituições de crédito e parabancárias a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão sempre verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, n.º 3, do presente diploma e ainda:
a) Se os títulos de crédito a descontar correspondem ao respectivo contrato de venda, que, obrigatoriamente, os deverá acompanhar;
b) Se os contratos celebrados o foram com observância das disposições legais aplicáveis.
4 - O Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, poderá estabelecer, mediante portaria, limites aos créditos a conceder por instituições de crédito e parabancárias que tenham por objecto o financiamento das operações de venda a prestações reguladas pelo presente decreto-lei e, bem assim, o das importações dos bens referidos no artigo 1.º Art. 13.º- 1 - A falta de livro de registo de vendas a prestações é punida com multa de 10000$00 a 1000000$00.
2 - A falta de inscrição no registo especial a que se refere o artigo 9.º, quando exigida, é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.
3 - A infracção ao disposto no artigo 10.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.
4 - As transgressões ao disposto no artigo 11.º são puníveis de acordo com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.
5 - Por qualquer infracção ao regime estabelecido no presente diploma não especialmente prevista nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, será aplicada multa até metade do montante total do contrato de venda a prestações, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 10000$00 nem superior a 200000$00.
6 - A infracção ao disposto no artigo 7.º obriga à restituição ao comprador da importância que lhe tenha sido indevidamente imputada a título de repercussão e é punida com multa não inferior ao dobro daquela importância nem superior ao máximo fixado no n.º 1 deste artigo.
Art. 14.º - 1 - Cabe à Direcção-Geral de Fiscalização Económica velar pelo cumprimento do disposto neste diploma e na respectiva legislação complementar e proceder a inquérito preliminar relativo às transgressões a que se reportam os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 13.º 2 - O exercício das atribuições a que se refere o número anterior fica sujeito ao disposto nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.
Art. 15.º As disposições deste diploma são aplicáveis, com as devidas adaptações, a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações, designadamente ao contrato de aluguer de uma coisa com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitos todos os alugueres pactuados.
Art. 16.º São revogados os Decretos-Leis n.os 490/71 e 451/75, de 11 de Novembro e 21 de Agosto, respectivamente.
Art. 17.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.