1.º Ficam isentas da sobretaxa de juro prevista no n.º 5.º do aviso 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978, e fixada pelo n.º 1.º do aviso do Banco de Portugal, de 17 de Novembro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 1979, as operações de crédito que tenham subjacente a venda a prestações dos seguintes bens:
Veículos e outro equipamento de tipo e para fins agrícolas, industriais e comerciais, excepto automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;
Autocarros de passageiros;
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos de passageiros e carga para transporte público, táxis e carros de aluguer;
Veículos e equipamento para combate de incêndios;
Ambulâncias.
2.º Nas operações de crédito que tenham subjacentes a venda a prestações dos bens mencionados no n.º 1.º deste aviso, as instituições de crédito não podem aplicar a taxa única de serviço prevista na alínea b) do n.º 2.º do aviso do Banco de Portugal, de 17 de Novembro de 1979, sendo aplicáveis apenas as comissões de cobrança e outros encargos previstos no Despacho Normativo 93/78, de 15 de Março, e demais normas em vigor.
3.º - 1) A taxa de juro anual a cobrar pelas empresas vendedoras aos compradores de bens mencionados no n.º 1.º deste aviso - a qual incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo de venda e será igual à taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham os mesmos prazos, com um acréscimo de 1,5% para as vendas até um ano ou de 1,75% para as vendas a prazo superior a um ano.
2) Os encargos bancários fixados pelo Banco de Portugal mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, nas condições do artigo 7.º daquele diploma.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.